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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001515-16.2026.8.26.0123/SP
EXEQUENTE: ELETRO MOVEIS GENICAR LTDA
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE ANDRADE KAZAVA (OAB SP519365)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o Enunciado nº 135 do FONAJE, "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada".
Consigno que denominações ME e EPP, por si só, não são suficientes para caracterização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, haja vista que, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte "(...), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. grifei
Assim, é o montante da receita bruta que determina o enquadramento do ente econômico como microempresas ou empresas de pequeno porte, e não apenas a nomenclatura (ME e EPP, respectivamente) constante do registro competente.
Portanto, determino que, no prazo de emenda (artigo 321 do Código de Processo Civil), a parte exequente apresente:
a) cópia dos atos constitutivos e respectivo registro no órgão competente, e;
b) prova documental hábil comprovar a sua receita bruta anual.
Aguarde-se o prazo concedido (quinze dias) e, no silêncio, ou não sendo atendida a determinação, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil).
Int.