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4001514-90.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001514-90.2026.8.26.0168/SPAUTOR: DM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB SP221260) AUTOR: CENTER BACHA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB SP221260) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação comercial firmado entre as partes, com base no artigo 9º, inciso III, e no artigo 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91; b) DECRETAR O DESPEJO do imóvel locado situado na Avenida Presidente Vargas, s/nº, quadra 212, lotes 10/13/14, e na Rua Tiradentes, nº 535, lote 08, quadra 212, Centro, Dracena/SP, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelas rés ou por eventuais ocupantes, sob pena de despejo coercitivo, com fulcro no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91; c) CONDENAR as rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos a partir de fevereiro de 2026 (com o abatimento do valor principal de R$ 42.335,84 comprovadamente solvido em 11/06/2026, restando devidos os consectários da mora correspondentes), acrescidos dos locativos vincendos até a data da efetiva desocupação e imissão na posse (artigo 323 do CPC), bem como ao pagamento das diferenças e encargos de mora decorrentes dos pagamentos a destempo verificados entre julho de 2025 e janeiro de 2026, além da multa moratória de 10% e da multa compensatória proporcional equivalente a 3 (três) aluguéis contratuais; d) DETERMINAR que os valores condenatórios sejam corrigidos monetariamente pelos índices oficiais pactuados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela ou do inadimplemento originário, nos termos do artigo 397 do Código Civil, afastando-se expressamente a inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% do cômputo da dívida; e) Em caso de eventual execução provisória do despejo, fixo o valor da caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, na forma do artigo 63, § 4º, da Lei nº 8.245/91. Em razão da sucumbência mínima das autoras (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno as rés solidariamente ao ressarcimento das custas e despesas processuais despendidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a rápida tramitação do feito e a ausência de dilação probatória complexa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, expeça-se o competente mandado de notificação e despejo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.I.C.

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