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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001511-80.2026.8.26.0348/SPRÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexigibilidade de quaisquer encargos moratórios, juros, multas ou perda de descontos de pontualidade que tenham incidido sobre as mensalidades escolares da autora a partir de agosto de 2025 e rematrícula correspondente, decorrentes da falha na emissão de boletos pela ré, bem como para condenar a ré ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A a pagar à autora LUCILEIA MARIA DE SOUZA SILVA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios calculados nos termos da taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Advirto a parte ré que o não pagamento do valor da condenação em até 15 dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, observando os dados bancários a serem indicados pela parte credora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado. Para fins de preparo, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, sem provocação da parte interessada, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.I.C.
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