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4001508-21.2026.8.26.0318

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001508-21.2026.8.26.0318/SP AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS FARIAS (Pais) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB SP170930) ADVOGADO(A): ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB SP390103) AUTOR: ANA CLARA SANTOS DE FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB SP170930) ADVOGADO(A): ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB SP390103) AUTOR: REBECA VITORIA DOS SANTOS FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB SP170930) ADVOGADO(A): ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB SP390103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 40: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diz a abalizada Doutrina: “Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785) No caso concreto, a parte não se conforma com a sentença que determinou o cancelamento da distribuição em virtude da falta de recolhimento das custas processuais. Ora, se não concorda com o teor da sentença, deve tentar reverter o julgado por meio do recurso próprio, não aqui, que não se presta a modificar o teor do decisório. Os embargos não são meio próprio para a parte deduzir inconformismo e tentar adaptar o julgado ao seu interesse. Fica claro, portanto, que a parte apenas mostra irresignação com o que foi decidido, sem que haja obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os embargos prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Veja, no presente caso, houvesse este Juízo acatado o pedido de desistência da ação, seria a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, ou seja, no recolhimento da taxa judiciário no importe correpondente a 1,5% do valor da causa (valor da causa = R$ 2.517.628,56), conforme previsão do artigo 4°, inciso I, da Lei n° 11.608/2003. E não há que se falar em condenação da advogada anteriormente constituída, pois esta possuia instrumento de mandato para intentar a presente ação. Caso a parte autora se sinta prejudicada, deverá buscar seu intento por meios próprios, seja ação judicial ou representação junto à OAB. Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350). Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados. Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados. Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado. Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico.” (Embargos de declaração nº 147.433-1/4-01, São Paulo, 2ª Câmara Civil, citados nos embargos de declaração nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Com base em tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se.

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