2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4001504-80.2025.8.26.0168/SP APELANTE: ADRIELE FERNANDA DE CARVALHO LIMA GIL (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ZAMBOTTI SILVEIRA (OAB SP441692) ADVOGADO(A): FABIO DE MORAES (OAB SP512134) APELADO: SEVEN EDUCACAO PROFISSIONAL E RH LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB SP389651) Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nº 58.908 Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. A autora, pelos motivos e fins que indica, pede seja alterado aquele desfecho. Recurso regularmente processado e respondido. É o relatório. Aqui se cuida de ação pertinente à prestação serviço regido pelo direito privado. Logo, trata-se de feito da competência recursal comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013. Segundo informam os cadastros da Corte, o recurso foi inicialmente distribuído a integrante da 34ª Câmara de Direito Privado e depois redistribuído a esta 36ª Câmara, mas sem fato que justificasse tal alteração. Logo, no caso incide a previsão do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme o dispositivo, o julgador que primeiro conhecer de um recurso estará prevento “para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Portanto, sendo a 34ª Câmara de Direito Privado competente em razão da matéria e tendo se tornado preventa, não se conhece do recurso, ficando determinada sua redistribuição ao integrante da referida Câmara a quem os autos foram originalmente distribuídos. Int.