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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001503-92.2025.8.26.0363/SPEXEQUENTE: GUNTHER TRANSFORMADORES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): PAULO MAXIMO DINIZ (OAB SP272734) EXECUTADO: FERLUZ ELETRO FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): ROSANA VILLELA FREIRE (OAB SP324063) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, decido: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 68, PED HOMOLOG ACOR1); b) DETERMINO a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da avença, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o levantamento do valor de R$ 534,86, bloqueado via Sisbajud (evento 54, DETSISPARTOT1), em favor da exequente, com a determinação à Serventia para que expeça o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), na conformidade dos dados bancários informados (evento 70, PED EXP ALV LEV FORM1); d) DEFIRO a suspensão provisória dos efeitos da publicidade do protesto referente à duplicata mercantil vinculada à Nota Fiscal nº 96 perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim, enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento acordado; e) A presente decisão SERVE COMO OFÍCIO perante o respectivo Tabelionato, com autorização expressa à parte interessada para a impressão e o encaminhamento direto ao destinatário; f) As custas remanescentes ficam sob a responsabilidade da executada, nos termos ajustados na cláusula específica do acordo e do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil; g) Decorrido o prazo da suspensão sem provocação das partes, venham os autos conclusos para a declaração de extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. Ocorrendo o inadimplemento, prossiga-se. P. I. Aguarde-se provocação no prazo.
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