Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001503-32.2025.8.26.0577/SPAUTOR: VANDERLEI NEIAS JUNIOR
ADVOGADO(A): NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO SILVA (OAB SP303370)
RÉU: MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MARQUES ESTRADA (OAB PR043222)
RÉU: INOVAR MAGAZINE LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB SP436510)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para condenar as partes requeridas, solidariamente, na devolução dos valores pagos pelo sofá (R$ 18.997,95), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos para as requeridas retirarem o sofá na residência do autor, sob pena de descarte. A(s) referida(s) quantia(s) deverá(ão) ser corrigida(s) monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC até 29/08/2024), desde o desembolso (30/01/2024) e acrescida(s) de juros moratórios contados da citação (18/09/2025). A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Caso tenha sido realizada audiência de conciliação, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada ao conciliador na audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.