2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001502-97.2025.8.26.0625/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: BRUNA STEFANY ROMAY LOPEZ SOARES ADVOGADO(A): RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB SP460593) RÉU: EVERTON THIAGO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA DE SOUZA (OAB SP398419) RÉU: RENATA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA DE SOUZA (OAB SP398419) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Local: Taubaté