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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001502-28.2026.8.26.0572/SPAUTOR: MAURICIO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)
ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667)
ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO DE SOUZA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, ressalvada e suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nas condições legais, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ALERTO às partes, desde já, que eventuais embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão proferida. A oposição de embargos declaratórios está restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A interposição de aclaratórios com propósito manifestamente infringente, visando a rediscutir o mérito ou prequestionar matérias de forma protelatória, ensejará a aplicação da multa sancionatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal e cumpridas as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas de praxe. P.I.C.