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4001499-34.2026.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001499-34.2026.8.26.0197/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) RÉU: ADELSON BENEDITO RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO(A): DÉCIO DE CAMPOS (OAB SP122255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI em face de ADELSON BENEDITO RAMOS DE ANDRADE, fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Evento 16). A diligência restou infrutífera ante a não localização do numeral indicado (Evento 24). O requerido compareceu aos autos para postular a concessão da justiça gratuita (Evento 35) e opôs "exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência" (Evento 43), sustentando, em síntese: a) a existência de ação declaratória conexa em trâmite; b) a abusividade de tarifas contratuais e consequente descaracterização da mora; e c) a necessidade de suspensão da liminar e do feito. A parte autora manifestou-se pugnando pelo não cabimento da exceção, pela postergação da apreciação da defesa para momento posterior ao cumprimento da liminar e pelo indeferimento dos pedidos (Evento 54). Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, à vista dos comprovantes de renda acostados (Evento 35, DOCUMENTACAO4 a DOCUMENTACAO6). Anote-se. No que tange à "exceção de pré-executividade", rejeito o pedido de suspensão do feito e de revogação da liminar. A propositura de ação revisional ou declaratória pelo devedor não inibe a caracterização da mora, tampouco obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da garantia fiduciária. A suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC revela-se descabida, porquanto a eventual discussão acerca de encargos contratuais não afasta, de plano, a exigibilidade do débito inadimplido. Ademais, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de resposta do devedor fiduciante conta-se a partir da execução da medida liminar, conforme prevê expressamente o art. 3º, § 3º, do diploma de regência: "§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Nesse passo, a insurgência defensiva a respeito da composição dos encargos contratuais e do mérito da obrigação comporta apreciação oportuna, após a efetivação da apreensão do bem. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição de Evento 43 e mantenho a ordem liminar de busca e apreensão. Cumpra-se a expedição do mandado no endereço informado (Evento 36), consoante já determinado (Evento 38). Intime-se.

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