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4001498-88.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001498-88.2026.8.26.0281/SP AUTOR: LUCIMAR ANTONIO FRANCO ADVOGADO(A): JOELITO DOS SANTOS (OAB SP421341) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Considerando a inércia da parte autora, indefiro o pedido de benefícios a justiça gratuita, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449). Ainda: Justiça gratuita “Ação de danos morais c.c. inexistência de débitos” - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando-se o valor da causa de R$ 20.000,00, que, em princípio, não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar a agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento Ação que tem baixa complexidade, o que autorizava a sua propositura perante o Juizado Especial Cível sem o pagamento de qualquer despesa – Cautela quanto à concessão da justiça gratuita na espécie que se coaduna com as recomendações de prudência em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, consoante comunicado expedido pelo NUMOPEDE - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que a agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC. Agravo desprovido. (VOTO Nº: 43492 Digital. AGRV.Nº: 2228852-79.2024.8.26.0000. Processo 1003070-04.2024.8.26.02XX. TJSP. Relator: José Marcos Marrone. Data: 26/08/2024. Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo, (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03). Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para determinação de baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil. Custas devidas para cancelamento da distribuição: R$ 192,10 (5 UFESPs), que serão oportunamente geradas para recolhimento. Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se.

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