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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001498-75.2026.8.26.0156/SPAUTOR: VIVIANY GARCEZ RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB SP171702) SENTENÇA Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, a ação movida por VIVIANY GARCEZ RODRIGUES em face de WALLACE MARTINS GUIMARAES o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.017,24 (dois mil e dezessete reais e vinte e quatro centavos), que será atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, contados da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001498-75.2026.8.26.0156/SPAUTOR: VIVIANY GARCEZ RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB SP171702) SENTENÇA Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, a ação movida por VIVIANY GARCEZ RODRIGUES em face de WALLACE MARTINS GUIMARAES o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.017,24 (dois mil e dezessete reais e vinte e quatro centavos), que será atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, contados da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
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