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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001498-66.2026.8.26.0450/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc Cite-se o(s) executado(s) por carta/eletrônica, para que, no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa. O prazo para o pagamento do débito será contado a partir da citação, com a juntada do aviso de recebimento nos autos (artigo 829, § 1º, do CPC). No caso de pagamento integral dentro do prazo, reduzo a verba honorária pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) – conforme artigo 827, §1º, do CPC. Caso o executado não seja localizado para citação, poderá o credor requerer pesquisas de seus endereços através dos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, mediante o prévio recolhimento de custas, no prazo de 05 dias. O pedido para pesquisa de bens do devedor deverá ser requerido somente após o decurso do prazo para o pagamento do débito, também mediante o prévio recolhimento das custas, em 05 dias. Uma vez admitida esta execução, poderá credor, caso deseje, imprimir cópia deste despacho, que valerá como certidão premonitória, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do artigo 828 do CPC.
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