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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001497-90.2026.8.26.0156/SP AUTOR: JOAO BATISTA BUENO ADVOGADO(A): MATEUS FELICIO VIEIRA (OAB PR128354) ADVOGADO(A): HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB PR117403) RÉU: L B L TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): CAIO MACIEL ARANTES (OAB MG205792) RÉU: CASA DO CAMPO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB SP433997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a parte autora está assistida por escritório de advocacia situado na cidade de Maringá/PR, cerca de quase 800 quilômetros de distância desta comarca (Cruzeiro/SP), além do que a procuração, teria sido assinada de forma online/digital. Segundo a Recomendação 159/2024 (disponibilizada no DJE TJSP 01º de novembro de 2024, fls. 15/21), do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende-se por litigância abusiva/predatória "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (art. 1º, caput, da recomendação). De acordo com o parágrafo único do dispositivo: "Para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." O art. 3º da Recomendação estabelece as medidas que devem ser adotadas pelo magistrado ao se deparar com demanda potencialmente predatória. Nos termos do dispositivo, "Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento e extinção: a) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato subscrito por meio de assinatura com firma reconhecida, de que constem expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação nos termos expostos à inicial; b) alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato mediante comparecimento pessoal ao cartório do Juizado Especial Cível, declarando ao Servidor o desejo de litigar, lavrando-se o respectivo termo de comparecimento (art. 139, VIII do CPC); c) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma parte requerida neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; d) diga o autor, expressamente, sob pena de litigância de má-fé, se recebeu o valor de R$ 457,52 em 23/01/2026, ainda que por interposta pessoa (Késsia de Paula Bueno). Após, conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
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