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4001497-10.2025.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001497-10.2025.8.26.0291/SP AUTOR: TIAGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA SILVA MARASCA (OAB SP286063) RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1417 da Repercussão Geral), tendo em vista a manifesta inaplicabilidade do referido tema ao caso em exame. O Tema 1417 discute, “à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. No acórdão que reconheceu a repercussão geral, publicado em 29/08/2025, foram indicadas as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior, igualmente previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/86), quais sejam: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA). A controvérsia do caso concreto não guarda relação com eventos climáticos nem com fatos imprevisíveis e inevitáveis, externos à atividade da ré, aptos a caracterizar caso fortuito ou força maior, mas aos danos ocorridos na mala despachada junto ao requerido. No caso, inexistindo identidade entre a matéria discutida nos autos (mala danificada) e o objeto da afetação pelo Supremo Tribunal Federal (força maior ou caso fortuito externo), indefiro o pedido de suspensão formulado pela requerida. No mais, reputo válido o comprovante de endereço apresentado nos autos. Em prosseguimento, informem as partes, no prazo comum de 10 dias, se pretendem produzir mais alguma prova nos autos, especificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int.

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