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4001497-02.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001497-02.2026.8.26.0541/SP AUTOR: JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS (OAB SP474595) RÉU: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência O feito ainda não comporta julgamento. A petição inicial apresenta divergência relevante na identificação da parte requerida. Embora tenha indicado como ré a WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atribuiu-lhe o CNPJ nº 36.272.465/0001-49, correspondente à pessoa jurídica cadastrada nos autos como REAG IP S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, à qual foram expedidas e confirmadas a citação eletrônica nos eventos 5 e 8. A contestação do evento 11, entretanto, foi apresentada pela WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 23.862.762/0001-00, acompanhada de procuração especificamente outorgada por essa pessoa jurídica e de seus atos societários. A divergência não é meramente cadastral. Os documentos indicam que o saldo mantido na funcionalidade denominada “Meus Bolsos”, posteriormente abrangido pela garantia do Fundo Garantidor de Créditos, estava vinculado à Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. De outro lado, o boleto e os elementos relacionados ao cartão de crédito identificam como responsável a Will S.A. Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ nº 36.272.465/0001-49, atualmente cadastrada no polo passivo como REAG IP S.A. – Instituição de Pagamento. A demanda reúne, portanto, dois núcleos obrigacionais aparentemente relacionados a pessoas jurídicas distintas, embora a petição inicial os tenha tratado como integrantes de uma única relação subjetiva: de um lado, a indisponibilidade do saldo mantido na funcionalidade “Meus Bolsos” e seu posterior pagamento pelo FGC; de outro, a cobrança da fatura do cartão de crédito, o lançamento de encargos, o bloqueio da função crédito e a alegada ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes. O comparecimento espontâneo da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, mediante apresentação de contestação de mérito e procuração específica, supre eventual falta de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não permite excluir desde logo a REAG IP S.A., pois os documentos relativos ao cartão de crédito estão vinculados ao seu CNPJ e a referida pessoa jurídica foi formalmente cadastrada e citada. A definição da composição do polo passivo interfere na legitimidade, na extensão do contraditório e na identificação da pessoa jurídica sujeita a eventual comando judicial. A questão assume especial relevância porque apenas a Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento está submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Eventual crédito reconhecido contra essa empresa deverá observar o regime concursal instituído pela Lei nº 6.024/1974. Diversamente, eventual condenação da REAG IP S.A. não se submeterá, em princípio, ao mesmo regime. Tratando-se de relação de consumo, a circunstância de as condutas estarem relacionadas a pessoas jurídicas distintas não afasta, por si só, eventual responsabilidade solidária. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor admitem a solidariedade quando mais de um fornecedor concorre para o evento danoso ou participa da mesma cadeia de fornecimento. A solidariedade, porém, não decorre automaticamente da utilização de uma marca comum ou da existência de grupo econômico. É necessário verificar se as empresas participaram do fornecimento integrado do serviço e se possuem vinculação juridicamente relevante com os fatos que fundamentam os pedidos. Por isso, não se mostra adequado exigir que a parte autora atribua cada conduta exclusivamente a uma das pessoas jurídicas. Tal exigência poderia antecipar a rejeição de eventual tese de responsabilidade solidária. É indispensável, entretanto, que a autora esclareça o alcance subjetivo da demanda, inclusive para que cada empresa possa exercer o contraditório quanto aos pedidos que lhe forem dirigidos. Também não é possível, neste momento, atribuir à ausência de manifestação sobre os documentos do evento 17 o alcance pretendido pela parte autora no evento 24. A intimação do evento 20 foi expedida à REAG IP S.A., ao passo que a contestação havia sido apresentada pela Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Além disso, os documentos supervenientes dizem respeito principalmente ao pagamento, pelo FGC, do crédito vinculado à Will Financeira. Enquanto não estiver definida a composição subjetiva da demanda, a inércia verificada não autoriza o reconhecimento de fatos incontroversos, de revelia ou de preclusão oponível indistintamente às duas pessoas jurídicas. Diante disso, a fim de evitar decisão-surpresa e assegurar a adequada delimitação subjetiva da demanda, nos termos dos arts. 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende o prosseguimento da ação: a) exclusivamente contra a WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CNPJ nº 23.862.762/0001-00; b) exclusivamente contra a REAG IP S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 36.272.465/0001-49; ou c) contra ambas as pessoas jurídicas. Caso pretenda prosseguir contra ambas, deverá esclarecer se sustenta a participação conjunta das requeridas na cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária pelas pretensões formuladas, indicando, com fundamento nos fatos já narrados e nos documentos apresentados, os elementos que demonstrariam a vinculação de cada empresa ao serviço bancário e de pagamento oferecido sob a marca Will Bank. O esclarecimento não exige a atribuição exclusiva de cada conduta a uma das pessoas jurídicas e não prejudica eventual alegação de responsabilidade solidária. Deverá, contudo, permitir a identificação dos fundamentos pelos quais cada empresa é chamada a responder pela indisponibilidade do saldo, pelas operações relacionadas ao cartão de crédito e pelos danos alegados. A manifestação deverá limitar-se à delimitação subjetiva das condutas e pretensões já deduzidas, não sendo admitida a introdução de novos fatos, pedidos ou fundamentos que importem alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a composição do polo passivo e sobre as providências necessárias à regularização do contraditório. Intime-se.

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