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4001496-85.2025.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001496-85.2025.8.26.0077/SP AUTOR: DIEGO RAMIREZ ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SOUZA (OAB SP532223) ADVOGADO(A): INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB SP510382) RÉU: POLIPLAC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) RÉU: MILENA LACERDA RAMOS 05723923625 ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO LACERDA (OAB MG098277) RÉU: MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) RÉU: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB SP386063) RÉU: ONEDA INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL CIPRIANO (OAB PR069833) ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) RÉU: THAIS FRONZA - THAY STORE COMERCIO MODA FEMININA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GERMANO (OAB PR036571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIEGO RAMIREZ em face de 11 (onze) empresas fornecedoras de produtos e serviços de comércio eletrônico, sob a alegação de que terceiros fraudadores, mediante uso indevido de seus dados pessoais e financeiros, realizaram compras em seu nome em diversas plataformas virtuais, sem que os produtos lhe tenham sido entregues, requerendo a declaração de inexistência de débitos e contratos, o fornecimento de dados cadastrais e transacionais das operações impugnadas, o estorno de eventuais valores pagos e a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No curso do feito, a codemandada BRAIP INTERMEDIAÇÕES & NEGÓCIOS LTDA. noticiou a composição amigável celebrada com o autor (evento 66), a qual foi homologada por sentença (evento 91), com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Não obstante a redação ampla da avença, este Juízo, por ocasião do despacho de evento 126, esclareceu que a quitação e a extinção ali estabelecidas somente aproveitaram à transigente BRAIP, determinando o regular prosseguimento do feito em relação às demais corrés, providência que restou consolidada pelo despacho de evento 266, que já não mais inclui a citada sociedade no polo passivo. Regularmente citadas, apresentaram contestação as rés ONEDA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (evento 51), THAIS FRONZA – THAY STORE COMÉRCIO MODA FEMININA (evento 59), MILENA LACERDA RAMOS 05723923625 (evento 65), MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (evento 125), POLIPLAC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. (evento 156) e GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. (evento 211), arguindo, isolada ou cumulativamente, preliminares de impugnação à gratuidade processual, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e preclusão consumativa decorrente do acordo homologado no evento 91, sustentando, no mérito, a ausência de nexo causal, de ato ilícito e de dano indenizável, por culpa exclusiva de terceiro fraudador. As rés MF STORE GIRLS LTDA., MINGXU YANG (LILIAN STORE), DEYSIANE CARVALHO DA SILVA (DINOOKIDS) e 51.013.545 BRUNA JULIANA PEREIRA SOARES, conquanto regularmente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa (evento 262). Houve réplica do autor (evento 283 e correlatos). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 266), as partes se manifestaram nos eventos 278, 279, 280, 282, 283, 284 e 285, tendo a totalidade delas, inclusive o autor, requerido, expressa ou tacitamente, o julgamento antecipado da lide, por se tratar, em seu entendimento, de matéria eminentemente documental e de direito. É o breve relatório. Decido. Da impugnação à Justiça Gratuita As rés ONEDA e POLIPLAC impugnam o benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor, sustentando que a documentação acostada aos autos seria insuficiente e contraditória, notadamente diante da incompatibilidade entre a renda líquida declarada e os gastos com faturas de cartão de crédito, bem como da ausência de extratos bancários e de informações acerca da renda de sua companheira. A impugnação não comporta acolhimento. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte, pessoa natural, milita em seu favor (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, e não meramente indiciária, que o beneficiário possui condição financeira apta a arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. As alegações relativas a eventual desequilíbrio entre receitas e despesas do autor, por si sós, evidenciam, quando muito, comprometimento orçamentário, circunstância que não afasta o direito à gratuidade. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo o benefício concedido ao autor, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham, no curso da instrução, elementos concretos em sentido contrário. Da impugnação ao valor da causa ONEDA e POLIPLAC impugnam, ainda, o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), sustentando que deveria corresponder à soma de todos os pedidos de conteúdo patrimonial formulados na inicial, nos termos do art. 292, incisos I e VI, do CPC. Assiste parcial razão às impugnantes. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (art. 292, § 3º, do CPC). Remanescendo, após esta decisão, 9 (nove) rés no polo passivo, cada qual exposta a pedido indenizatório de R$ 8.000,00, DETERMINO a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sem prejuízo de posterior retificação em sentença, se necessário. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado o recolhimento de eventuais custas complementares decorrentes desta correção. Corrija-se o valor da causa no cadastro processual. Da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse processual arguidas por ONEDA, THAY STORE, POLIPLAC e GO COMÉRCIO As rés ONEDA, THAY STORE, POLIPLAC e GO COMÉRCIO arguem, cada qual sob fundamentação própria, a ilegitimidade passiva ad causam ou a ausência de interesse de agir, sustentando, em síntese, que os pedidos eventualmente iniciados em nome do autor em seus respectivos sistemas foram por elas próprias identificados e cancelados antes de qualquer cobrança, faturamento ou entrega, de modo que inexistiria débito atual a ser desconstituído ou dano a ser reparado. As preliminares não comportam acolhimento. O autor, na petição inicial, atribui a todas essas rés participação, ainda que em graus distintos, na cadeia de fornecimento na qual teriam sido processadas transações realizadas com uso indevido de seus dados pessoais, o que é suficiente, à luz da teoria da asserção, para vinculá-las à causa de pedir e aos pedidos declaratório e indenizatório deduzidos, independentemente da efetiva procedência do direito material alegado. As circunstâncias trazidas pelas rés – cancelamento dos pedidos, ausência de cobrança, de entrega ou de negativação – dizem respeito, na verdade, à própria existência de ato ilícito, ao nexo de causalidade e à configuração do dano moral, matérias afetas ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual suscitadas por ONEDA, THAY STORE, POLIPLAC e GO COMÉRCIO, remetendo sua apreciação para a fase de julgamento do mérito. Quanto à tempestividade da contestação apresentada por GO COMÉRCIO (evento 211), verifico que, ausente nos autos a comprovação da citação postal a que alude o despacho de evento 61, a ré compareceu espontaneamente ao feito, suprindo eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, contando-se o prazo de defesa a partir de tal comparecimento. Reconheço, portanto, a tempestividade da contestação apresentada. Da ilegitimidade passiva de MILENA LACERDA RAMOS 05723923625 Diversamente do que se verifica quanto às demais rés, a situação da codemandada MILENA LACERDA RAMOS 05723923625 (evento 65) apresenta contornos próprios. A contestante demonstrou documentalmente ser titular exclusiva do domínio eletrônico “babybody.com.br”, distinto daquele mencionado nos documentos que instruem a inicial (“babybodystore.com.br”), com CNPJ e endereço próprios, sem qualquer coincidência com os dados da operação impugnada pelo autor, tratando-se, ao que tudo indica, de sociedades empresárias distintas, confundidas em razão da mera semelhança entre os respectivos nomes fantasia. Não há, sequer em tese, notícia de compra, cadastro, entrega ou tratamento de dados pessoais do autor por essa ré, e o autor, em réplica, não impugnou especificamente tais alegações, tampouco trouxe elemento apto a vinculá-la aos fatos narrados na inicial. Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por MILENA LACERDA RAMOS 05723923625 e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a essa ré, que deverá ser excluída do polo passivo, arcando o autor, quanto a essa parcela do feito, com os honorários advocatícios dos patronos da ré ora excluída, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Da ilegitimidade passiva de MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. A ré MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (atual denominação MODA MUNDIAL BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS LTDA.) sustenta atuar exclusivamente como intermediadora financeira dos pagamentos realizados na plataforma de comércio eletrônico “Shein”, não integrando a cadeia de fornecimento dos produtos nem se confundindo com a efetiva fornecedora, IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Assiste razão à ré. É firme o entendimento de que a empresa que atua exclusivamente como processadora ou intermediadora de pagamentos, sem participar da relação de compra e venda propriamente dita, não integra a cadeia de consumo e não responde pelos eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecido por terceiro. No caso dos autos, a própria IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., real operadora do sítio eletrônico “Shein” no Brasil, compareceu espontaneamente ao feito, inclusive se manifestando sobre o mérito da causa (evento 285), o que dispensa nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA e DETERMINO a sua exclusão do polo passivo, com a inclusão, em seu lugar, de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., que já comparece espontaneamente aos autos e passará a figurar como ré em sua substituição. Retifique a Serventia o cadastro processual. Da preliminar de preclusão consumativa e de extensão do acordo homologado a todas as rés (POLIPLAC) A ré POLIPLAC sustenta que a quitação e a extinção previstas no acordo celebrado entre o autor e a codemandada BRAIP (evento 66), homologado por sentença no evento 91, teriam alcançado a totalidade das rés e do objeto litigioso, ante a redação ampla da avença, de modo que o prosseguimento do feito em relação às demais corrés configuraria comportamento contraditório do autor, vedado pelo princípio da boa-fé processual. A preliminar não prospera. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo por ocasião do despacho de evento 126, que, à vista de manifestação do autor esclarecendo o real alcance subjetivo da transação, determinou o regular prosseguimento do feito em relação às corrés que dela não participaram, providência que ora se reafirma, na medida em que a transação, por sua natureza de negócio jurídico bilateral, somente pode dispor de direitos e obrigações das partes que dela efetivamente participaram, não sendo lícito extrair de cláusula de estilo, aparentemente decorrente de erro material de redação do instrumento, a renúncia do autor à pretensão indenizatória autônoma deduzida em face de cada uma das demais fornecedoras, por fatos e fundamentos próprios e distintos daqueles atinentes à codemandada transigente. Rejeito, pois, a preliminar. Da inépcia da inicial As rés ONEDA e POLIPLAC arguem, ainda, a inépcia da petição inicial, a primeira sob o argumento de que os documentos que a instruem seriam parcialmente ilegíveis e não comprovariam o efetivo direcionamento dos e-mails de confirmação de compra ao autor, e a segunda sob o fundamento de que os pedidos seriam contraditórios entre si (estorno de valores que a própria inicial reconhece não terem sido efetivamente pagos por algumas das rés). Não lhes assiste razão. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, veiculando causa de pedir e pedidos compreensíveis e aptos a propiciar o exercício da ampla defesa, tanto que todas as rés citadas lograram apresentar contestações extensas e tecnicamente elaboradas. Eventual insuficiência do acervo probatório documental que acompanha a inicial, bem como a formulação de pedidos que, ao final, possam não vir a ser todos acolhidos simultaneamente em relação a cada ré, não configura inépcia, mas sim questão a ser dirimida no exame do mérito da causa, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do primado da solução de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do CPC). Rejeito a preliminar. Do saneamento Superadas as preliminares e não vislumbrando outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais em relação às rés remanescentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva ocorrência de fraude eletrônica e a utilização indevida dos dados pessoais do autor para a realização de compras em seu nome nas plataformas das rés remanescentes; 2) a existência de falha na prestação de serviço ou de descumprimento do dever de segurança de dados por parte de cada uma das rés contestantes; e (iii) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral experimentado pelo autor. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (despacho de evento 266), as partes manifestaram-se nos eventos 278, 279, 280, 282, 283, 284 e 285, informando, em sua maioria, prescindir de dilação probatória adicional. A conveniência do julgamento antecipado da lide, a eventual necessidade de complementação instrutória e, por certo, a análise do mérito propriamente dita — inclusive quanto à responsabilidade de cada ré remanescente e à ocorrência de dano indenizável — serão objeto de apreciação por ocasião da sentença, não se antecipando, nesta decisão, qualquer juízo de valor a esse respeito. Retifique a Serventia o polo passivo na forma determinada nesta decisão, excluindo-se MILENA LACERDA RAMOS 05723923625 e MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA., incluindo-se, em relação a esta última, IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em sua substituição. Após as anotações e comunicações de praxe, bem como o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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