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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001496-75.2026.8.26.0457/SP EXEQUENTE: JULIANA VENANCIO GARCIA ADVOGADO(A): NATHALIA REZENDE RODRIGUES (OAB SP409954) EXEQUENTE: LUIS LEANDRO GOMES & CIA. LTDA. ADVOGADO(A): NATHALIA REZENDE RODRIGUES (OAB SP409954) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de decisão em que se busca o adimplemento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, consistente na manutenção do plano de saúde da exequente e no fornecimento das coberturas, insumos e medicamentos essenciais ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Intimada a executada para, em quinze dias, comprovar o cumprimento ou cumprir a ordem, sob pena de aplicação de multa, litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (evento 11), decorreu o prazo in albis, permanecendo a executada inerte (evento 22). Manifestação da exequente pela aplicação de multa por litigância de má-fé, extração de cópias e remessa ao Ministério Público e pelo bloqueio de valores via Sistema Sisbajud (eventos 20 e 23). É o breve relatório. Decido. Os elementos trazidos aos autos demonstram que o contrato foi cancelado em 28/06/2026, conforme registro no aplicativo da própria operadora (evento 20, doc. 4). O quadro é, portanto, de resistência deliberada ao comando judicial, sem trazer aos autos qualquer razão de fato ou de direito que ampare sua conduta. Nos termos do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação do exequente, podendo, para tanto, valer-se de todos os meios indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios necessários. A exequente é portadora de doença inflamatória intestinal grave, submetida a colectomia total com ileostomia terminal, dependente de reposição mensal de insumos para estoma, conforme relatório médico e receituário (evento 23), cujo tratamento não comporta interrupção, sob pena de complicações clínicas severas. Assim, considerando que o plano de saúde não foi reativado, necessário tomar medidas equivalentes ao tratamento de saúde que seria prestado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, de titularidade da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ nº 63.554.067/0001-98), até o limite de R$ 29.758,08 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), correspondente a seis meses de insumos de ostomia, conforme orçamento do evento 23. 2. Efetivada a constrição, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. 3. O levantamento far-se-á mensalmente, na proporção de R$ 4.959,68, mediante requerimento instruído com a comprovação da aquisição dos insumos e a respectiva prestação de contas. 4. Após o bloqueio, expeça-se MLE em relação à primeira parcela mensal, independentemente de novo despacho. 5. A medida ora deferida não exonera a executada da obrigação de fazer, que permanece hígida, devendo promover a imediata reativação do plano de saúde (Contrato nº CNT118193) e a regular disponibilização das coberturas, insumos e medicamentos prescritos, cessando os levantamentos a partir da comprovação do efetivo restabelecimento da cobertura contratual. 6. Deixo de apreciar, por ora, os pedidos de majoração da multa, de aplicação de sanção por litigância de má-fé e de remessa de peças ao Ministério Público, providências que serão reavaliadas caso persista o descumprimento após a intimação desta decisão. Intime-se. Pirassununga, 03 de setembro de 2026.
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