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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001496-35.2026.8.26.0438/SPAUTOR: MARLLON KENJI TAKESHITA
ADVOGADO(A): DENISE SANTOS CANDIDO (OAB SP428086)
RÉU: MAGNASHOW EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Penápolis, 31 de julho de 2026