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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Petição Cível Nº 4001494-86.2026.8.26.0625/SPREQUERENTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELA ROSEIRA DA SILVA SEGURA (OAB SP469530) REQUERIDO: K. KARIM LTDA ADVOGADO(A): HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP243930) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP226497) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP165569) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à integralidade do valor pago a título de entrada, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescidas de juros de mora (Selic menos IPCA), a contar da citação. Tendo autor e a ré sucumbido reciprocamente, na forma do artigo 86 do CPC, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes em 50% para cada, devendo a parte ré pagar ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios 10% sobre o valor atualizado da condenação e a parte autora pagar ao patrono da parte ré 10% sobre o valor do pedido rejeitado (dano moral), nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. P.R.I.
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