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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001494-63.2026.8.26.0471/SP AUTOR: GUILHERME DE ARRUDA FERNANDES ADVOGADO(A): LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Feliz Vistos. Prematura, por ora, a decretação de revelia da parte requerida, na medida em que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho ao feito, inclusive com sobrenome diverso da parte ré. Ademais, não se trata de condomínio ou de loteamento com controle de acesso e recebimento de correspondência por funcionário encarregado. Por tais motivos, não há como presumir que a parte requerida, efetivamente, tenha sido citada. Determino, assim, a citação por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, para contestação, em QUINZE DIAS ÚTEIS, a fluir do recebimento da citação, sob pena de revelia. A contestação poderá ser ofertada diretamente no balcão do juizado, verbalmente ou por escrito, dispensada a presença de advogado. Concordando com a pretensão inicial, a parte requerida poderá formular proposta de acordo. Eventual especificação de provas deverá ser feita pela(s) parte(s) ré(s) na contestação e pela(s) parte(s) autora(s) na réplica, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de provas, será designada posteriormente audiência de instrução e julgamento. Int. Porto Feliz, data da assinatura digital.
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