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Processo 4001491-56.2025.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001491-56.2025.8.26.0338/SPAUTOR: HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (OAB SP402941) AUTOR: LEONARDO PAIVA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (OAB SP402941) RÉU: ZOOM IMAGEM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) RÉU: MOISES CASTRO MARIANO ADVOGADO(A): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à corré ZOOM IMAGEM COMERCIAL LTDA., em virtude do reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de MOISES CASTRO MARIANO, para o fim de: a) condenar o réu Moises Castro Mariano a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de saldo devedor remanescente da impressora 3D Bambu Lab X1 Carbon, valor que deve ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do vencimento do ajuste fixado em 11 de novembro de 2025, ex vi do artigo 397, caput, do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais apurados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar o réu Moises Castro Mariano a pagar ao autor a quantia líquida e proporcional de R$ 2.654,87 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente às 30 unidades de filamentos efetivamente recebidas e usufruídas, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de novembro de 2025 e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos moldes do artigo 406 do Código Civil; c) declarar exigível o saldo remanescente de R$ 7.345,13 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), alusivo aos 83 rolos de filamentos faltantes para a integralização do lote contratado de 113 unidades, ficando a exigibilidade e o levantamento executivo de tal quantia expressamente condicionados à simultânea e comprovada entrega física ou disponibilização formal dos 83 rolos de filamentos pelo autor em favor do adquirente; d) julgar improcedentes os pleitos autorais de indenização por perdas e danos reflexos e danos morais; e) rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, no prazo improrrogável de quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc. O sistema eproc consolida num único boleto todos os itens de recolhimento registrados e acrescenta o preparo recursal. A conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado, devendo o interessado observar o disposto no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639141794104881562. Fica advertido(a) que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, adotando-se as providências necessárias para que seja vinculado ao processo originário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

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