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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001490-75.2026.8.26.0196/SP
AUTOR: BRUNA LORENA MOREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB SP530719)
RÉU: ROGERIO BOMFIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANA STEFANI MENDES (OAB SP395577)
RÉU: GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB SP214052)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA LORENA MOREIRA DUARTE em face da sentença de evento 52, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos pedidos relacionados à nulidade da cláusula penal contratual, à proporcionalidade da taxa de administração, à restituição de valores alegadamente cobrados em excesso e à incidência de correção monetária e juros.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, porém não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada.
No caso dos autos, inexiste a omissão apontada.
A sentença embargada apreciou a controvérsia submetida ao Judiciário e concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a ausência de elementos aptos a demonstrar o alegado vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da contratação.
Os temas ora suscitados pela embargante referentes à cláusula penal, à proporcionalidade da taxa de administração, à restituição de valores e aos consectários legais estavam vinculados ao acolhimento da pretensão restitutória deduzida na inicial.
Todavia, afastado o fundamento jurídico da demanda e julgada improcedente a ação, restou prejudicado o exame das questões relativas à forma de restituição, aos descontos contratuais incidentes e aos critérios de atualização monetária dos valores postulados.
Não havia necessidade de pronunciamento específico sobre cada argumento expendido pela parte autora, porquanto o magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir a controvérsia, conforme reiteradamente reconhecem os tribunais superiores.
O que se verifica, em realidade, é o inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo juízo, pretendendo rediscutir matéria de mérito pela via estreita dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Também não há omissão quanto à correção monetária e aos juros moratórios, uma vez que a sentença não reconheceu qualquer crédito em favor da autora, inexistindo condenação que justificasse a fixação dos respectivos consectários.
Por fim, considera-se incluída no acórdão ou na sentença a matéria suscitada pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho integralmente a sentença embargada.
Intime-se.
Franca, 10 de setembro de 2026
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001490-75.2026.8.26.0196/SPAUTOR: BRUNA LORENA MOREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB SP530719)
RÉU: ROGERIO BOMFIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANA STEFANI MENDES (OAB SP395577)
RÉU: GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB SP214052)
SENTENÇA
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.?? ? Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça gratuita.??? ? Em caso de apelação, o valor do preparo recursal será de 4% sobre o valor da causa, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, se o caso.??? ? Intime-se.?