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4001490-75.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001490-75.2026.8.26.0196/SP AUTOR: BRUNA LORENA MOREIRA DUARTE ADVOGADO(A): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB SP530719) RÉU: ROGERIO BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSANA STEFANI MENDES (OAB SP395577) RÉU: GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB SP214052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA LORENA MOREIRA DUARTE em face da sentença de evento 52, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos pedidos relacionados à nulidade da cláusula penal contratual, à proporcionalidade da taxa de administração, à restituição de valores alegadamente cobrados em excesso e à incidência de correção monetária e juros. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. No caso dos autos, inexiste a omissão apontada. A sentença embargada apreciou a controvérsia submetida ao Judiciário e concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a ausência de elementos aptos a demonstrar o alegado vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da contratação. Os temas ora suscitados pela embargante referentes à cláusula penal, à proporcionalidade da taxa de administração, à restituição de valores e aos consectários legais estavam vinculados ao acolhimento da pretensão restitutória deduzida na inicial. Todavia, afastado o fundamento jurídico da demanda e julgada improcedente a ação, restou prejudicado o exame das questões relativas à forma de restituição, aos descontos contratuais incidentes e aos critérios de atualização monetária dos valores postulados. Não havia necessidade de pronunciamento específico sobre cada argumento expendido pela parte autora, porquanto o magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir a controvérsia, conforme reiteradamente reconhecem os tribunais superiores. O que se verifica, em realidade, é o inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo juízo, pretendendo rediscutir matéria de mérito pela via estreita dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há omissão quanto à correção monetária e aos juros moratórios, uma vez que a sentença não reconheceu qualquer crédito em favor da autora, inexistindo condenação que justificasse a fixação dos respectivos consectários. Por fim, considera-se incluída no acórdão ou na sentença a matéria suscitada pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho integralmente a sentença embargada. Intime-se. Franca, 10 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001490-75.2026.8.26.0196/SPAUTOR: BRUNA LORENA MOREIRA DUARTE ADVOGADO(A): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB SP530719) RÉU: ROGERIO BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSANA STEFANI MENDES (OAB SP395577) RÉU: GROSCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB SP214052) SENTENÇA Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.?? ? Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça gratuita.??? ? Em caso de apelação, o valor do preparo recursal será de 4% sobre o valor da causa, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, se o caso.??? ? Intime-se.?

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