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4001489-41.2026.8.26.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001489-41.2026.8.26.0180/SP AUTOR: ADAIR ELEUTERIO RIBEIRO ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB SP513256) DESPACHO/DECISÃO 1 – Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: A) Extrato bancário do mês em que realizado o contrato de empréstimo; B) Comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 60 dias); C) Procuração outorgada ao advogado, com firma reconhecida, e declaração de pobreza, com firma reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida em atenção às boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE por meio do Comunicado CG nº 02/2017. Indícios de litigância predatória. Parte autora que não providenciou a juntada da procuração com firma reconhecida. Gratuidade indeferida. Ausência de prova. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença de extinção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1059151-65.2023.8.26.0100; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento no Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5 do NUMOPEDE. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a determinação. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009809-45.2024.8.26.0005; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário c.c restituição de valores. Decisão que determinou a juntada de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas. Insurgência do requerente. EXIGIÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA COM FIRMAS RECONHECIDAS. Possibilidade, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e Enunciados de nº 4 e 5 deste E. TJSP quanto às práticas de litigância predatória. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela parte requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera no exercício de sua função. Hipossuficiência financeira que não exime o requerente da autenticação de firma, observado o fato de que não lhe serão exigidos emolumentos pela prática do ato, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. Regularidade da decisão recorrida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228911-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). D) Comprovação da certificação pela ICP Brasil da plataforma usada para a assinatura digital da Procuração outorgada ao advogado e da declaração de pobreza. A respeito: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção sem resolução de mérito. Procuração. Assinatura digital. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Autenticidade da assinatura não comprovada. Ausência, outrossim, de juntada do extrato das negativações, sem qualquer justificativa. Extinção do feito bem aplicada. Despesas processuais a cargo da patrona da autora. Inteligência do art. 104, § 2º do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1032061-98.2023.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA POR ENTIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A sentença foi proferida em razão da não regularização da representação processual, já que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", não credenciada pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cumprimento da determinação de regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração válida e assinada pela parte autora; e (ii) analisar se a utilização de assinatura eletrônica emitida por entidade não credenciada pelo ICP-Brasil é suficiente para regularizar a representação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determinou a regularização da representação processual foi clara ao exigir a apresentação de procuração devidamente assinada pela autora ou por meio de certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, o que não foi cumprido. A assinatura eletrônica emitida pela entidade "ZapSign" não é válida para fins processuais, pois a referida empresa não é credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, tornando correta a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Precedentes desta Corte confirmam que assinaturas eletrônicas emitidas por empresas não credenciadas pelo ICP-Brasil não são admitidas para regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003088-68.2023.8.26.0472; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024). Pena: indeferimento da inicial por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 321 e 485, VI, do Código de Processo Civil.

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