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4001486-89.2026.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001486-89.2026.8.26.0082/SP AUTOR: ANDRE LUIZ AIRES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA043438) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de indenização por dano moral. A matéria controvertida encontra-se submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas 1328 e 1414/STJ. O Tema 1328/STJ delimita a controvérsia quanto à existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Já o Tema 1414/STJ possui espectro mais amplo, voltado à definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que se refere ao dever de informação clara e adequada ao consumidor e ao prolongamento indefinido da dívida, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, e à própria configuração do dano moral. A Segunda Seção do STJ, ao afetar os referidos temas, determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a presente demanda se enquadra integralmente nas controvérsias objeto dos mencionados Temas Repetitivos, impondo-se, portanto, o seu sobrestamento até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado das decisões a serem proferidas nos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ. Intime-se. Boituva, 31 de agosto de 2026.

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