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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4001485-63.2025.8.26.0495/SP
REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)
REQUERIDO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova ajuizada pela Azul Companhia de Seguros Gerais S/A contra a Autopista Regis Bittencourt.
Aduz a autora, em resumo, ter celebrado com Maria Lopes Pinto Tessariol contrato de seguro em relação ao veículo Ônix Hatch LT, placa FOJ2129, com vingência no período de 8/12/2024 a 8/12/2025, e que, dia 24/4/2025, por volta das 13h20min, o veículo segurado transitava na Rodovia Regis Bittencourt, município de Campina Grande do Sul/PR, quando seu condutor, supostamente em razão da existência de óleo na pista de rolamento, perdeu o controle da direção, resultando na colisão do automóvel contra uma canaleta, danificando-o. A autora pagou indenização securitária relativa aos danos do veículo, sub-rogando-se nos direitos da segurada.
Diante de possível responsabilidade da concessionária requerida, que administra aquele trecho da rodovia, requer a autora produção antecipada de provas com base no art. 381, III, do CPC para justificar ou ajuizar eventual ajuizamento de ação regressiva contra a requerida. Os documentos pretendidos são: "boletim interno da ocorrência, boletim de ocorrência interno, fotos e vídeos do local do sinistro, danos no veículo e as condições da via, imagens capturadas pelas câmeras instaladas na via, abrangendo o momento do acidente e o período imediatamente anterior, declaração detalhada sobre a dinâmica do acidente, devidamente assinada, informações sobre testemunhas, se houver (nome, telefone e relato), relatório de guincho e de atendimento na via, se existente, informações sobre eventuais medidas adotadas para a adequação e segurança da via após o acidente, e quaisquer outros documentos do fatídico acidente, realizada pela Requerida".
Citada, a requerida ofereceu contestação. Alegou preliminar de falta de interesse de agir, pois a via eleita seria inadequada, e ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirmou que a exibição de documentos internos da concessionária, contendo informações de terceiros, violaria a Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido (Evento 14).
Réplica da autora (Evento 20).
É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Com efeito, a seguradora autora sub-rogou-se nos direitos da segurada e, nessa condição, postula que a parte ré (concessionária responsável pela administração da rodovia onde o acidente ocorreu) exiba documentos atinentes ao sinistro, pois o conhecimento dos fatos poderá, eventualmente, justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Logo, a via eleita pela autora (produção antecipada de provas) é adequada, pois se subsume à hipótese do art. 381, III, do CPC.
É caso, também, de rejeitar a alegação de falta de interesse de agir, pois em regra não se exige prévio requerimento administrativo como condição para busca da tutela jurisdicional, haja vista o principio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. Destaco que o precedente invocado pela requerida (Tema 648 do C. STJ) diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos bancários, hipótese diversa da dos autos. Ademais, o próprio teor da contestação indica que, sem a atuação do Poder Judiciário, a pretensão inicial não seria voluntariamente atendida pela parte ré, estando presente, portanto, o interesse de agir.
A pretensão da autora, em princípio, não viola a Lei Geral de Proteção de Dados, pois aquele mesmo diploma legal prevê expressamente o tratamento de dados pessoais "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)" (art. 7º, inciso VI). Além disso, o art. 10, II, da LGPD estabelece como hipótese de legítimo interesse a "proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos", exatamente o que pretende a seguradora.
É oportuno salientar, ainda, que eventuais dados de terceiros estranhos ao processo (como funcionários da concessionária e outros usuários da rodovia, por exemplo) poderão ser protegidos mediante providências como o tarjamento ou a anonimização dos dados pessoais não essenciais à finalidade da prova.
Diante disso, no prazo 15 (quinze) dias, apresente a requerida boletim interno da ocorrência, boletim de ocorrência interno, fotos e vídeos do local do sinistro, danos no veículo e as condições da via, imagens capturadas pelas câmeras instaladas na via, abrangendo o momento do acidente e o período imediatamente anterior, declaração detalhada sobre a dinâmica do acidente, devidamente assinada, informações sobre testemunhas, se houver (nome, telefone e relato), relatório de guincho e de atendimento na via, se existente, informações sobre eventuais medidas adotadas para a adequação e segurança da via após o acidente, e quaisquer outros documentos do fatídico acidente, ocorrido em 24/04/2025, da Rodovia BR116, em Campina Grande Do Sul/PR, relacionado ao veículo Ônix Hatch LT, placa FOJ2129.
Int.