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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4001485-56.2026.8.26.0292/SPAUTOR: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA NAIARA SANTOS (OAB SP517327) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Ante o exposto, revoga-se a liminar deferida (evento 18), e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a ação de consignação em pagamento proposta por José dos Santos contra Banco Votorantim S.A. Expeça-se em favor do requerente mandado de levantamento das quantias depositadas nos autos (eventos 22, 24, 25, 33, 43, 52 e 71), mediante o preenchimento do formulário próprio. Condena-se o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-lhes o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos 4002034-66.2026.8.26.0292, certificando-se. Oportunamente com as anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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