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4001484-26.2026.8.26.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001484-26.2026.8.26.0404/SP AUTOR: DEBORA GRACIOLI FAVARO ADVOGADO(A): FÁBIO GRACIOLI FÁVARO (OAB SP399318) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CONTE MURARD (OAB SP368799) ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - (evento 19, DOC1): Dê-se ciência à parte contrária. II - Nada há para ser modificado. III - Não há, por ora, notícia de concessão de efeito suspensivo. No tocante a informações, aguarde-se solicitação IV - Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001484-26.2026.8.26.0404/SP AUTOR: DEBORA GRACIOLI FAVARO ADVOGADO(A): FÁBIO GRACIOLI FÁVARO (OAB SP399318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntados os comprovantes de renda, percebe-se que a parte autora possui rendimento superior a três salários mínimos. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como cediço, a declaração de insuficiência de recursos giza uma presunção meramente relativa de hipossuficiência, podendo ser desconstituída nos casos concretos. Impende destacar a ponderável mudança do panorama da gratuidade (atual) em relação à vetusta Lei nº 1.050/1950. Enquanto esta, no seu artigo 2º, parágrafo único, aduzia que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (ou seja: tinha como foco a miserabilidade da parte), o CPC, no citado dispositivo afirma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ou seja: o parâmetro adotado é casuístico, de forma que até mesmo uma pessoa tida por “hipossuficiente” deverá, nos casos em que o valor da demanda for excessivamente baixo, ser compelida ao recolhimento das custas e despesas. Não bastasse, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, de forma que não cumpre ao juízo, que não possui competência tributária e capacidade tributária ativa, conceder isenções ou anistias. Nesse diapasão, e vale sempre destacar, são os principais dispositivos da Lei Estadual nº 11.608/2003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Ainda: Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I - as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho; III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Nos parâmetros do NCPC não é caso de suspensão de exigibilidade. Na espécie, vê-se que o ponderável valor da ação e natureza desta não são condizentes com uma hipossuficiência. Tomando de assalto as lições de CAPPELLETI e GARTH sobre o acesso à justiça, sobre a onda renovatória de abertura do acesso ao Judiciário pelos hipossuficientes, tem-se que esta não se pode dar de forma indiscriminada, até mesmo porque quando todos são abrangidos pelo “discrimen” (e aqui toma-se o termo em acepção positiva), este não existe. E este deve ser concedido apenas àqueles que, sem a ampla gratuidade, não poderiam acessar uma ordem jurídica justa. O que não é o caso. Indeferida a gratuidade, intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo retornem os autos ao cartório do distribuidor para cancelamento. Intime-se.

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