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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001483-77.2026.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: CLIC LOC - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIAZZI (OAB SP531477)
EXECUTADO: CLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670)
EXECUTADO: MARIA CECILIA GERARD CHIAPPETTA
ADVOGADO(A): MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670)
EXECUTADO: GILBERTO CHIAPPETTA
ADVOGADO(A): MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB SP164670)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 35.1: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GILBERTO CHIAPPETTA e MARIA CECILIA GERARD CHIAPPETTA. Arguiram a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo, alegando que a confissão de dívida possui objeto indeterminado ao mencionar genericamente empréstimos e locações sem lastro documental das transferências ou contratos originários, além de apontarem excesso de execução decorrente de encargos abusivos e indevida cumulação de honorários contratuais de 20% com verbas de sucumbência.
Sobreveio manifestação da parte exequente (42.1).
Conforme a consolidada jurisprudência deste E. TJSP, a exceção de pré-executividade é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”, aferíveis apenas por documentos, como no caso dos autos.
No caso, as alegações aduzidas consubstanciam matéria de ordem pública, passível de verificação formal a partir dos documentos que instruem a petição inicial, o que autoriza o conhecimento do incidente, dispensando-se a dilação fático-probatória.
A alegação de nulidade por iliquidez ou incerteza da obrigação não procede. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC; dispensando o credor de comprovar, na via executiva, a gênese detalhada ou os documentos subjacentes de cada operação anterior que ensejaram a composição do saldo devedor confessado.
Ademais, o documento reconhece dívida de R$ 544.311,46, com vencimento certo em 30/12/2021 (1.3), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC. A discussão sobre a origem da dívida ou eventuais divergências contábeis exige dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
No que tange aos encargos de inadimplemento — IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 20% — estão expressamente previstos no contrato e somente poderiam ser revistos mediante adequada dilação probatória.
Contudo, deve ser excluído o honorário advocatício contratual de 20%, pois sua cobrança cumulada com os 10% de honorários judiciais fixados pelo juízo, nos termos do art. 827 do CPC, configura bis in idem.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) a inexigibilidade do título executivo por suposta novação da dívida; (ii) a ausência de liquidez dos encargos locatícios; (iii) a duplicidade na cobrança de multas contratuais; (iv) a inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais, (v) a impenhorabilidade da quantia mantida bloqueada. III. Razões de Decidir 3. Ausência de assinaturas no termo aditivo que obsta à conclusão de que tenha sido finalizado. Ademais, mero parcelamento do débito entre locador e locatário que não constitui novação contratual. 4. A cobrança de encargos locatícios acessórios exige comprovação documental mínima, não bastando a previsão contratual para conferir liquidez. 5. A incidência em duplicidade de multa moratória pelo mesmo inadimplemento configura "bis in idem", devendo ser afastada a segunda multa. 6. A inclusão de honorários contratuais na execução implica "bis in idem", devendo ser afastada, pois a verba de sucumbência deve ser fixada pelo Juízo. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido para excluir encargos locatícios acessórios, cobrança duplicada de multa moratória e honorários contratuais do débito exequendo. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura impede a novação da dívida. 2. A previsão contratual não confere liquidez a encargos locatícios sem comprovação documental. 3. A cobrança duplicada de multas contratuais configura "bis in idem". 4. Honorários contratuais não podem ser cumulados com sucumbenciais. Legislação Citada Código Civil, arts. 360 e 361; Lei de Locações, art. 54, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência Citada Agravo de Instrumento 2390513-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2025. Agravo de Instrumento 2290006-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024. Agravo de Instrumento 2226348-66.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, 14/10/2025. Agravo de Instrumento 2033685-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2024. Agravo de Instrumento 2017673-69.2023.8.26.0000, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079990-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; j. 14/07/2026) (grifo nosso)"
Assim, a execução deve prosseguir com o valor da dívida, acrescido apenas de correção monetária, juros, multa contratual e honorários judiciais de 10%, excluindo-se a verba honorária contratual.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção oposta, para reconhecer o excesso de execução relativo à inclusão de honorários advocatícios contratuais no montante exequendo.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da natureza incidental do presente provimento, que não extinguiu o processo executivo.
Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, expurgando os honorários advocatícios contratuais inseridos no débito principal, mantendo a incidência dos consectários legais e contratuais (correção monetária pelo IPCA, juros de mora contratuais de 1,0% ao mês e multa contratual de 20%), sobre cujo resultado incidirão os honorários judiciais de 10% fixados na decisão do evento 18.1.