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4001483-57.2025.8.26.0022

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs · Sentença

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4001483-57.2025.8.26.0022/SPAUTOR: ERICA SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB SP349642) RÉU: FINANCE BUSINESS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP513530) RÉU: ADRIANO APARECIDO PESTANA ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP513530) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e a pretensão reconvencional, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A DISSOLUÇÃO PARCIAL da sociedade empresária FINANCE BUSINESS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. ? EPP em relação à sócia ÉRICA SIMONE DA SILVA, formalizando sua retirada do quadro social; FIXO A DATA DA RESOLUÇÃO da sociedade no dia 22 de outubro de 2025. Em face da incidência do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil ante a concordância unânime com a dissolução, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de conhecimento, sendo as custas e despesas processuais rateadas na proporção das participações no capital social (50% para cada polo). Passo imediatamente para a fase de apuração de haveres da sócia retirante, com base na situação patrimonial da empresa na data da resolução (22/10/2025), adotando-se o critério do balanço especial ajustado a valor de mercado com inclusão do fundo de negócio, conforme estabelecido na Cláusula 13ª do Contrato Social. NOMEIO o perito judicial Carlos Tadao Pereira Lemos Kawamoto, inscrito no CPF sob o nº 149.079.238-48, e-mail: cartakawa@gmail.com. Tendo em vista que a realização da perícia contábil é de interesse comum e recíproco de todos os sócios para a justa mensuração do acervo patrimonial, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateados entre as partes na exata proporção de suas participações no capital social, por aplicação analógica do previsto no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% à autora e 50% aos réus. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC); Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando seu currículo e a estimativa de seus honorários profissionais, com a respectiva proposta de plano de trabalho. Apresentada a estimativa pericial pelo perito judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao depósito de suas respectivas quotas-partes (50% para a autora e 50% para os réus) em conta vinculada a este Juízo ou se manifestem. Fica o perito judicial expressamente autorizado a requisitar diretamente às partes e à sociedade ré todos os livros contábeis, extratos bancários, demonstrativos fiscais e contratos sociais necessários à conclusão dos trabalhos, devendo as partes franquear amplo e irrestrito acesso aos dados empresariais. Considerando que ainda pendente de julgamento o recurso de agravo de instrumento (nº 4056700-20.2026.8.26.0000) interposto, OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça para informar que houve o julgamento desta ação. Servirá a presente como ofício. P.I.C.

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