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4001482-12.2026.8.26.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001482-12.2026.8.26.0063/SP AUTOR: JULIETE CAROLINA SOUZA ADVOGADO(A): ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB SP270553) ADVOGADO(A): SILVIO CESAR GIGLIOTTI (OAB SP441342) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a anotação de restrição de venda sobre o veículo objeto de negociação nos autos. No pedido principal, requer a decretação de nulidade do negócio de compra e venda. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor e, sobretudo, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Com efeito, o pedido urgente (seja satisfativo ou cautelar) deve ser conectado do mérito da ação por força do princípio da congruência processual e dos artigos 141 e 492 do CPC, que vedam decisões extra petita ou desconformes com o pedido. Veja-se que o autor pede como provimento final a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo, o que impõe a restituição das partes ao status quo anterior ao ajuizamento da ação (isto é, a restituição dos valores à autora e a devolução do bem ao réu), mas como tutela de urgência pleiteia o bloqueio de transferência do veículo Gol, o que não encontra alinhamento com o pedido final. Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001482-12.2026.8.26.0063/SP AUTOR: JULIETE CAROLINA SOUZA ADVOGADO(A): ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB SP270553) ADVOGADO(A): SILVIO CESAR GIGLIOTTI (OAB SP441342) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a anotação de restrição de venda sobre o veículo objeto de negociação nos autos. No pedido principal, requer a decretação de nulidade do negócio de compra e venda. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor e, sobretudo, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Com efeito, o pedido urgente (seja satisfativo ou cautelar) deve ser conectado do mérito da ação por força do princípio da congruência processual e dos artigos 141 e 492 do CPC, que vedam decisões extra petita ou desconformes com o pedido. Veja-se que o autor pede como provimento final a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo, o que impõe a restituição das partes ao status quo anterior ao ajuizamento da ação (isto é, a restituição dos valores à autora e a devolução do bem ao réu), mas como tutela de urgência pleiteia o bloqueio de transferência do veículo Gol, o que não encontra alinhamento com o pedido final. Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se.

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