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4001480-98.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001480-98.2026.8.26.0400/SP AUTOR: LETICIA BORTOLO CELESTRINI PUTTINI ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB SP257882) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A demanda atribui ao Banco Inter falhas na segurança das operações, na cobrança e na prestação de informações relativas à conta e ao cartão que administra. Essas alegações estabelecem sua pertinência subjetiva; a efetiva responsabilidade será apreciada no mérito. A referência defensiva a estornos não demonstra, por si, perda integral do objeto, pois permanecem controvertidas a extensão dos débitos, a destinação dos recursos e as pretensões indenizatórias. Mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já determinadas no evento 13.1, itens 7 e 8. A consumidora não dispõe dos registros internos de autenticação e processamento das operações, cuja produção está ao alcance da instituição financeira. A inversão não implica reconhecimento antecipado de fraude ou dispensa da individualização dos lançamentos questionados. O feito ainda demanda esclarecimentos documentais. O extrato do evento 31, EXTRATO DE SUBCONTA4, registra resgate de CDB e pagamento de fatura no valor de R$ 949,38, em 15/01/2026, além de débito de R$ 14,01 em 12/02/2026. Esses registros não equivalem à demonstração da restituição integral alegada na defesa. As telas dos anexos 10 e 11 indicam dados cadastrais, movimentações e modalidades de entrada das compras, mas não esclarecem suficientemente a vinculação dos mecanismos de autenticação às operações impugnadas, nem toda a evolução dos valores aplicados. A tela que informa o encerramento da conta também não substitui a documentação relativa ao respectivo procedimento. Assim, em complemento à ordem do evento 13.1 e diante da impugnação específica do evento 41.1, intime-se o requerido para, no prazo de 20 dias, apresentar, de forma organizada, os registros disponíveis de autenticação das operações contestadas, com data, hora, IP, dispositivo, geolocalização e método de validação, quando existentes; esclarecer a correspondência entre a validação i-safe exibida no anexo 10 e as compras discutidas; e, quanto às operações realizadas com credenciais armazenadas, juntar os elementos disponíveis sobre o cadastramento e a autorização inicial invocados na defesa. A eventual inexistência ou indisponibilidade de algum registro deverá ser explicada individualmente, com indicação de sua razão. No mesmo prazo, deverá apresentar o histórico completo da contestação administrativa e de seu resultado, os documentos relativos ao encerramento da conta e os extratos que permitam acompanhar a aplicação, os resgates e a utilização dos recursos indicados na inicial. Deverá discriminar os estornos e as restituições que afirma ter realizado, identificando operação de origem, valor, data e destinação. No caso de documentos já apresentados, bastará indicar precisamente o evento, o arquivo e a página que atendem a cada determinação, evitando duplicação indiscriminada. Preserve os registros eletrônicos relacionados à controvérsia até ulterior deliberação. Apresentada a documentação ou decorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação em 15 dias, inclusive para individualizar, à luz das faturas disponibilizadas, as compras que não reconhece, os respectivos valores e os pagamentos cuja devolução pretende, indicando os documentos correspondentes. Se não puder fazê-lo em relação a algum item, deverá apontar objetivamente a informação ainda faltante. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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