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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001480-72.2026.8.26.0441/SP
AUTOR: RODRIGO FRANCISCO FERNANDES
ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA TEIXEIRA (OAB MT021854O)
ADVOGADO(A): JULIENE ARIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB MT015335O)
AUTOR: GABRIEL DA SILVA CANAL
ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA TEIXEIRA (OAB MT021854O)
ADVOGADO(A): JULIENE ARIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB MT015335O)
AUTOR: PAULINY DE SOUZA CANAL
ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA TEIXEIRA (OAB MT021854O)
ADVOGADO(A): JULIENE ARIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB MT015335O)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição de esclarecimento apresentada pela parte autora em atenção ao r. despacho do evento 22, por meio da qual a parte autora requer a dispensa da exigência de juntada de holerites em nome do autor Gabriel da Silva Canal, então menor impúbere.
No que concerne à determinação de comprovação de hipossuficiência mediante juntada de holerites em nome do autor Gabriel da Silva Canal, assiste razão à parte autora. Com efeito, verifica se que o mencionado autor, atualmente com onze anos de idade, ostenta a condição de menor impúbere, absolutamente incapaz para os atos da vida civil nos termos do art. 3º do Código Civil, sendo lhe vedado, por força do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e dos arts. 402, II, e correlatos da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício de atividade laboral remunerada ou a manutenção de vínculo empregatício.
Não bastasse a impossibilidade material de cumprimento da diligência, observa se ainda que o referido autor não figura como recorrente no recurso inominado interposto, o qual foi manejado tão somente pelos coautores capazes, que requereram expressamente o prosseguimento do feito unicamente quanto a si, com a extinção recaindo apenas sobre a esfera do menor. Dessa forma, tendo a determinação do evento 22 decorrido de evidente equívoco material quanto à pessoa do intimado, reconsidero a decisão no ponto para dispensar o autor Gabriel da Silva Canal da juntada de holerites de pagamento, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Prossigo, todavia, na análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos demais autores, Pauliny de Souza Canal e Rodrigo Francisco Fernandes, no bojo do recurso inominado interposto.
De proêmio, importa anotar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Prevê o art. 98 do Código de Processo civil, que passou a regular a concessão da gratuidade processual, que “a pessoas natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, dispõe o art. 99 do mesmo códex:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1º se Superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça “
Entretanto, não há que se cogitar em presunção absoluta de veracidade da declaração do autor ao benefício.
Observados elementos objetivos que demonstrem de forma contrária à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados no feito, é plenamente possível o Juiz afastar a presunção de necessidade.
In casu, observa-se que o requerente, sem dúvida alguma, não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. Válido ressaltar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para concessão das benesses da gratuidade, presume necessitada a pessoa que aufira renda familiar não superior a três salários mínimos federais (art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25.09.2009).
Não se olvide que o benefício da assistência judiciária é reservado apenas para quem efetivamente não puder arcar com os encargos da lide sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, situação, como já ressaltado, não observado no presente caso.
Nesse sentido:
“Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Justiça Gratuita. Indeferimento. Interposição contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Agravante que aufere vencimento incompatível com a benesse pretendida. Ausência de condição de miserabilidade. Inteligência do §2, do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recursão não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2056635-06.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Djalma Lofrano Filho, j. 24.04/2019)”
“Recurso Inominado Gratuidade de Justiça/Ausência de prova substancial de ausência de recursos financeiros Indeferimento mantido. Provimento Negado”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0100092-42.2018.8.26.9059, Colégio Recursal de Itanhaém, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, j. 31.01.2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUE REVELASSEM EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO ADOTADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE Declaração de hipossuficiência que não apresenta caráter absoluto, veiculando presunção juris tantun em favor da parte que faz o requerimento e não direito absoluto Recurso desprovido Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0100337-33.2018.8.26.9001, Colégio Recursal de Santos, 1ª Turma Cível, Relatora Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, j. 14.09.2019).
Portanto, não logrou o recorrente reestabelecer a presunção de veracidade que militava em favor de sua declaração de hipossuficiência, afastada pela análise do feito, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade.
Nos termos do do Enunciado 14 firmado no I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL, no ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS, razoável que tivesse sido concedido à agravante prazo para o recolhimento do preparo, já que assim ele reza: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso".
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) ACOLHO a manifestação de esclarecimento apresentada pela parte autora quanto à regularidade da representação processual exercida pela advogada Juliene Ariane Moreira de Souza, OAB/MT nº 15.335, em relação a todos os autores, inclusive ao menor Gabriel da Silva Canal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nesse ponto;
b) RECONSIDERO a determinação constante do evento 22 na parte em que impôs ao autor Gabriel da Silva Canal a juntada de holerites de pagamento, dispensando-o de tal exigência, em razão de sua incapacidade civil e da vedação legal ao exercício de atividade laboral remunerada por menor de onze anos de idade, prosseguindo o feito regularmente quanto a ele, independentemente de qualquer recolhimento;
c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes Pauliny de Souza Canal e Rodrigo Francisco Fernandes, por ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira;
d) Intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso.
e) Cumprida a diligência acima, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Int.