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4001480-39.2026.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001480-39.2026.8.26.0452/SP AUTOR: TATIANA ALBANEZI NAPOLITANO ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL ALBANEZI NAPOLITANO ROCHA (OAB SP546680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 303). Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em princípio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei. Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Portanto, deverá a parte comprovar a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No caso em tela, verifica-se do demonstrativo de pagamento anexado (evento 1, CHEQ6) que, apesar dos descontos, o valor líquido a receber é próximo de 3 salários mínimos. Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite. Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes. Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z. Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação da tutela antecipada requerida. Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a gratuidade será indeferida, independentemente de nova intimação. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · Outros

    Processo 4001480-39.2026.8.26.0452 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Piraju na data de 05/09/2026.

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