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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001479-78.2026.8.26.0347/SP REQUERENTE: ADAO LUIZ ROZA ADVOGADO(A): SERGIO GOMES DE DEUS (OAB SP293185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não é possível, neste momento, reconhecer a formação válida da relação processual. Com efeito, verifica-se que o aviso de recebimento juntado no evento 24 foi recepcionado por terceiro, circunstância que, por si só, não permite concluir pela efetiva ciência do réu pessoa física. De outro lado, em relação à requerida 65.579.513 KAIO FERNANDO SILVA DE SOUSA MERCES, constatou-se que o mandado expedido para citação foi devolvido sem cumprimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o requerido não residia no endereço diligenciado, consignando ainda a entrega da contrafé a terceira pessoa, sem poderes de representação comprovados da empresa individual. O documento foi juntado aos autos como mandado não cumprido, inexistindo elementos suficientes para o reconhecimento da regular citação da pessoa jurídica. Assim, não se mostra possível reconhecer, nesta fase processual, a validade das citações pretendidas pela parte autora. Diante do exposto, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito, promovendo as diligências necessárias à regular citação dos requeridos, sob pena de extinção do feito por abandono dos atos que lhe competem. Intimem-se.
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