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4001479-46.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4001479-46.2026.8.26.0099/SP AUTOR: ALEXANDRO BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A): ARMANDO CÉSAR CANDIDO DA SILVA (OAB SP411611) AUTOR: GISLENE APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A): ARMANDO CÉSAR CANDIDO DA SILVA (OAB SP411611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O Ministério Público não intervirá no feito, conforme manifestação constante do Evento 7. 2) Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor de mercado da área usucapienda, por analogia ao artigo 292, inciso IV, do C.P.C. Não há, ainda, jurisprudência consolidada sobre o valor da causa a ser atribuído à ação de usucapião e demais ações imobiliárias, após a entrada em vigor do NCPC. Todavia, têm-se firmado o entendimento na doutrina. Conforme assevera Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas: "Há uma diferença entre a sistemática do CPC/73 e do CPC/2015 no que tange ao que se deva considerar como valor do imóvel. (...) O CPC/2015 (...) reputou como sendo a expressão econômica do imóvel e, portanto, aquela a ser observada para indicação do valor da causa, o valor de avaliação do bem ou área objeto do pedido." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.],coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 766) Desse modo, sob pena de extinção, no prazo 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 292, IV CPC, por analogia, juntando avaliação por corretor de imóvel. 3) Outrossim, junte as certidões do distribuidor forense acerca da existência de ações possessórias contra si e todos os possuidores antecessores do imóvel usucapiendo. 4) No mais, o § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. Além disso, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, para análise do pedido de gratuidade e para exame de sua real necessidade, PROVIDENCIE a autora, em 15 dias: a) Juntada de Declaração de Pobreza firmada de próprio punho, nos termos do art. 105, do CPC; b) Juntada de sua última declaração de Imposto de Renda, ou, na inexistência de entrega/isenção, deverá juntar da declaração de inexistência de Declaração de Imposto de Renda na Base de Dados da Receita Federal, obtida no site oficial, bem como cópia de sua última fatura de cartão de crédito e extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 5) Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá recolher as custas processuais de distribuição e as despesas cabíveis para citação (eletrônica, carta ou mandado), CUJAS GUIAS DEVEM SER GERADAS E PAGAS DENTRO DO SISTEMA E-PROC (nos processos que tramitam no sistema E-PROC, as custas, despesas e taxas judiciárias NÃO são recolhidas via Portal de Custas do TJSP, mas dentro do próprio sistema). 5.1) O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESPs (Provimento CSM n. 2739/2024). 6) Com a emenda ou decorrido sem manifestação o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4001479-46.2026.8.26.0099/SP AUTOR: ALEXANDRO BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A): ARMANDO CÉSAR CANDIDO DA SILVA (OAB SP411611) AUTOR: GISLENE APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A): ARMANDO CÉSAR CANDIDO DA SILVA (OAB SP411611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O Ministério Público não intervirá no feito, conforme manifestação constante do Evento 7. 2) Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor de mercado da área usucapienda, por analogia ao artigo 292, inciso IV, do C.P.C. Não há, ainda, jurisprudência consolidada sobre o valor da causa a ser atribuído à ação de usucapião e demais ações imobiliárias, após a entrada em vigor do NCPC. Todavia, têm-se firmado o entendimento na doutrina. Conforme assevera Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas: "Há uma diferença entre a sistemática do CPC/73 e do CPC/2015 no que tange ao que se deva considerar como valor do imóvel. (...) O CPC/2015 (...) reputou como sendo a expressão econômica do imóvel e, portanto, aquela a ser observada para indicação do valor da causa, o valor de avaliação do bem ou área objeto do pedido." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.],coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 766) Desse modo, sob pena de extinção, no prazo 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 292, IV CPC, por analogia, juntando avaliação por corretor de imóvel. 3) Outrossim, junte as certidões do distribuidor forense acerca da existência de ações possessórias contra si e todos os possuidores antecessores do imóvel usucapiendo. 4) No mais, o § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. Além disso, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, para análise do pedido de gratuidade e para exame de sua real necessidade, PROVIDENCIE a autora, em 15 dias: a) Juntada de Declaração de Pobreza firmada de próprio punho, nos termos do art. 105, do CPC; b) Juntada de sua última declaração de Imposto de Renda, ou, na inexistência de entrega/isenção, deverá juntar da declaração de inexistência de Declaração de Imposto de Renda na Base de Dados da Receita Federal, obtida no site oficial, bem como cópia de sua última fatura de cartão de crédito e extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 5) Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá recolher as custas processuais de distribuição e as despesas cabíveis para citação (eletrônica, carta ou mandado), CUJAS GUIAS DEVEM SER GERADAS E PAGAS DENTRO DO SISTEMA E-PROC (nos processos que tramitam no sistema E-PROC, as custas, despesas e taxas judiciárias NÃO são recolhidas via Portal de Custas do TJSP, mas dentro do próprio sistema). 5.1) O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESPs (Provimento CSM n. 2739/2024). 6) Com a emenda ou decorrido sem manifestação o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos. Int.

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