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4001478-13.2026.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001478-13.2026.8.26.0115/SP AUTOR: PAULO ARCELINO CORDEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDNA BATISTA SILVA EDUARDO (OAB SP128567) ADVOGADO(A): FRANCISCO ARISTIDES BERNUZZI JUNIOR (OAB SP115442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com indenização por perdas e danos, com pedidos sucessivos de conversão da obrigação em perdas e danos cc. pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por Paulo Arcelino Cordeiro Oliveira em desfavor de Adeilza Brito Santos. Ao provocar a tutela jurisdicional, o autor informou que a ré é residente e domiciliada na cidade e comarca de Jundiaí - S.P., asseverando que, embora o contrato de comodato contenha cláusula de eleição de foro prevendo a comarca de Iguape - S.P. como o competente para dirimir eventuais controvérsias entre as partes, ela optou pelo ajuizamento desta ação perante o foro do domicílio da ré. Vejo, outrossim, que o autor fora instado a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica (evento 03), requerendo, então, a concessão de prazo para tanto (evento 10). Em face dos fatos acima elencados e atento às diretrizes da vigente legislação processual civil, precipuamente no que concerne à vedação de decisões surpresas, providencie o autor a emenda da inicial, esclarecendo os motivos pelos quais a ação em tela fora proposta perante este Juízo da 2.ª Vara Judicial de Campo Limpo Paulista - S.P., bem como se pretende que este feito seja redistribuído a uma das Varas Cíveis da aludida comarca de Jundiaí – S.P. Ademais, o autor deverá regularizar sua representação processual, porquanto o instrumento de mandato acostado no item 02, do evento 01, possui poderes específicos para realizar a notificação extrajudicial de Gilberto Nunes Damasceno e de Adeilza Brito Santos, o que não se amolda ao caso em testilha. Outrossim, o autor deverá regularizar sua representação processual, juntando ao feito a cópia integral e legível do comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome. Diante do teor do documento coligido no item 10, do evento 01, esclareça os motivos pelos quais a ação em epígrafe fora proposta apenas em detrimento de Adeilza Brito Santos, na medida em que o contrato em comento também fora firmado por Gilberto Nunes Damasceno. Por fim, o autor deverá comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, nos exatos termos delineados no evento 03. Para tanto, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.

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