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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001477-88.2026.8.26.0483/SP
AUTOR: PAULO CESAR DURANTE
ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG130203)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão anterior (evento 62, DESPADEC1), nos quais o autor, ora embargante, aponta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à determinação de especificação fundamentada das provas, especialmente diante da exigência de indicação do fato controvertido a ser demonstrado.
A requerida CIRCLE INTERNET FINANCIAL LIMITED, por sua vez, também requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que a determinação de especificação probatória, antes da apresentação de réplica e do saneamento do processo, importaria inversão da sequência processual, pois as partes ainda não teriam conhecimento dos pontos controvertidos definitivamente delimitados pelo Juízo.
Registre-se, ainda, a ciência da interposição de agravo de instrumento pela mesma requerida.
É o relatório.
Acolho os embargos de declaração e o pedido de chamamento do feito à ordem.
Com efeito, assiste razão às partes quanto à necessidade de esclarecimento da decisão anterior.
A determinação de especificação fundamentada das provas, com indicação do fato controvertido a ser demonstrado, pressupõe que estejam suficientemente delimitados os pontos controvertidos da demanda, providência própria da fase de saneamento, nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso, o feito ainda não foi saneado, tampouco foram definitivamente delimitadas por este Juízo as questões de fato controvertidas e os respectivos meios de prova admitidos. Além disso, a parte autora ainda deverá apresentar réplica, oportunidade em que poderá se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados em contestação, inclusive com eventual repercussão sobre as questões processuais e de mérito debatidas nos autos.
Nesse contexto, não se mostra adequado exigir, neste momento, que as partes especifiquem provas mediante indicação de fatos controvertidos que ainda não foram objeto de delimitação judicial.
A especificação probatória deverá ocorrer em momento posterior ao contraditório e ao saneamento, quando então estarão estabelecidos os pontos controvertidos relevantes, as questões processuais pendentes e os meios de prova pertinentes, permitindo-se às partes que, à luz dessa delimitação, indiquem de forma fundamentada as provas que pretendam produzir.
Assim, chamo o feito à ordem para esclarecer e retificar a determinação constante do item "5" da decisão anterior (evento 62, DESPADEC1), ficando, por ora, afastada a exigência de especificação probatória pelas partes.
Neste momento, deverá ser cumprida tão somente a providência relativa à apresentação de réplica e à manifestação da parte autora, nos exatos termos determinados na decisão anterior, renovado o prazo de quinze dias para tanto.
Após a manifestação da parte autora e o regular prosseguimento do contraditório, o feito será oportunamente submetido a saneamento, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos de fato e de direito e definidos os meios de prova pertinentes, sendo então possibilitada às partes a especificação das provas que pretendam produzir, de forma fundamentada e em atenção à delimitação realizada pelo Juízo.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, e acolho o pedido de chamamento do feito à ordem, para determinar que, neste momento, seja observada exclusivamente a providência já estabelecida na decisão anterior quanto à apresentação de réplica e manifestação da parte autora, renovando-se o prazo para tanto, ficando postergada a especificação probatória para momento posterior ao saneamento.
Consigno, por fim, que permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, sem prejuízo do regular processamento e julgamento dos agravos de instrumento em curso, prosseguindo o presente feito em seus ulteriores termos, na ausência de determinação de suspensão pelo E. Tribunal.
Sobrevindo a réplica da parte autora ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para as providências de saneamento.
Intime-se.