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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001476-82.2026.8.26.0587/SP
AUTOR: DOMINGOS LAMPARIELLO NETO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS PASSOS ALVES (OAB SP529693)
RÉU: CAIO CAMPOI ACEDO
ADVOGADO(A): LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB SP517628)
RÉU: AMANDA BRAZ DA SILVA HADDAD
ADVOGADO(A): LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB SP517628)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ora em fase de resposta.
Encerrou-se o ciclo citatório com a citação pessoal do corréu Caio Campoi Acedo em 04/08/2026 (Ev. 52) e da corré Amanda Braz da Silva Haddad em 26/08/2026 (Ev. 55), fluindo, a partir da juntada do último mandado cumprido, o prazo comum de quinze dias para resposta.
Pendentes de apreciação o pedido de constatação de abandono cumulado com imissão na posse formulado no Ev. 32, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91, que deixo de apreciar diante da nítida contradição com a realidade apresentada posteriormente nos autos (vd. Ev. 55); a habilitação do patrono dos réus deduzida no Ev. 51, cuja procuração instruiu o pedido apenas em relação à corré Amanda; e a impugnação preventiva à gratuidade da justiça articulada pelo autor no Ev. 53. Considerando que tais matérias guardam pertinência recíproca com a defesa a ser eventualmente apresentada — especialmente quanto ao efetivo interesse na medida do art. 66 da Lei do Inquilinato, à regularização da representação processual do corréu Caio e ao pedido formal de gratuidade que porventura acompanhará a contestação —, mostra-se prudente e conforme à economia processual que a deliberação conjunta se dê após o exaurimento do prazo comum de resposta.
Recebo, por ora, para simples juntada, os documentos e petições dos Ev. 49, 50 e 54, cuja valoração fica diferida para o momento oportuno, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de resposta.
Sobrevindo contestação, certifique-se sua tempestividade; no silêncio, certifique-se o decurso in albis. Em qualquer das hipóteses, façam-se os autos conclusos para deliberação conjunta acerca (i) do pedido de constatação e imissão na posse do Ev. 32; (ii) da habilitação do patrono dos réus e da regularização da representação processual do corréu Caio Campoi Acedo (Ev. 51); (iii) de eventual pedido de gratuidade da justiça e da respectiva impugnação (Ev. 53); e (iv) da consideração processual dos fatos supervenientes noticiados nos Ev. 49, 50 e 54.
Intime-se.
São Sebastião/SP, data da assinatura digital..