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4001476-03.2026.8.26.0581

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Manuel · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4001476-03.2026.8.26.0581/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001131-37.2026.8.26.0581/SP EMBARGANTE: MASTER KOIOTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): DENER CAIO CASTALDI FILHO (OAB SP216513) EMBARGANTE: ELISANGELA DE PAULA BUENO ADVOGADO(A): DENER CAIO CASTALDI FILHO (OAB SP216513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que tange ao pedido de assistência judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em espécial a natureza e objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Nesse passo, já se decidiu que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185; STJ- 3ª Turma, Resp 36.730-RS, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 20.11.03, não conheceram, v. u. , DJU 15.12.03, p. 301; RT783/314), pois “a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio” (VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2000, p. 39). A luz do texto constitucional descrito alhures, o conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, editou a Deliberação n. 89, de 08 de agosto de 2008, cujo artigo 2º estabelece que: Art. 2º - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009); II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Nesse passo, já se decidiu: “Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita. Presunção relativa de pobreza. Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Magistrado determinar à parte a apresentação de documentos relativos à alegada miserabilidade. Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial. Agravante que recebe salário mensal de R$ 5.569,15, quantia superior ao critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública para atendimento aos necessitados e concessão da gratuidade. Benesse corretamente indeferida, de modo a se evitar a malversação do instituto. Pedido, contudo, possível de ser reiterado, mediante a demonstração da hipossuficiência. Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2177110-93.2016.8.26.0000, Relator(a): Jairo Oliveira Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado TSJP; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 13/02/2017) Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, relatório Registrato do Banco Central, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge e também, no caso de pessoa jurídica, cópia da escrituração contábil com balancetes dos último ano. Com a juntada dos documentos dos documentos, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" se o caso. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Manuel · Outros

    Processo 4001476-03.2026.8.26.0581 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Manuel na data de 03/09/2026.

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