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4001474-94.2025.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001474-94.2025.8.26.0281/SP AUTOR: MONICA BORGES ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de efetivação da tutela provisória concedida à autora, diagnosticada com esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, para custeio de tratamento domiciliar, equipamentos, insumos e alimentação enteral. Diante do descumprimento parcial da tutela, foi determinado o bloqueio de R$ 20.551,73 de ativos da corré BRADESCO SAÚDE S/A, com transferência para conta judicial e previsão de pagamento direto aos fornecedores mediante documentação idônea (evento94, DESPADEC1). Após determinação de complementação documental (evento125, DESPADEC1), a autora apresentou esclarecimentos e orçamentos (evento133, PET1) e, posteriormente, justificou a impossibilidade de obtenção de outras cotações para a órtese (evento141, PET1). A corré BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A requereu nova dilação de prazo por 10 (dez) dias, sob alegação de ausência de retorno de sua área interna (evento142, PED DIL PRAZO1). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de dilação apresentado pela parte ré não comporta acolhimento. Embora tempestivo, a pendência de resposta de setor interno não configura justa causa, e o simples requerimento de prorrogação, sem deferimento judicial, não suspende o prazo processual. A oportunidade de manifestação das rés sobre os orçamentos da cadeira de rodas e da alimentação enteral foi concedida no (evento135, DESPADEC1). Ausente impugnação de mérito no prazo assinalado, opera-se a preclusão quanto a essa oportunidade processual, sem prejuízo do controle judicial sobre os valores e a destinação do numerário constrito. Quanto à órtese, a justificativa apresentada pela requerente é suficiente. A autora demonstrou diligências perante diferentes estabelecimentos, sem obtenção das cotações adicionais (evento141, PET1). Considerada a natureza individualizada do dispositivo, dispenso novos orçamentos. A Medcuore Artigos Médicos Ltda. ME apresentou proposta para confecção da órtese bilateral sob medida no valor de R$ 2.580,00, com desconto de 2% para pagamento à vista, resultando em R$ 2.528,40 (evento123, OUT3). A Ortobrás Indústria e Comércio de Ortopedia Ltda., por sua vez, apresentou proposta para cadeira de rodas AVD reclinável no valor de R$ 5.023,00, com desconto de 5% para pagamento à vista, totalizando R$ 4.771,85 (evento133, ORÇAM4). Como ambas as propostas estão vencidas, não se justifica nova pesquisa de preços, mas apenas confirmação dos fornecedores quanto à manutenção das condições comerciais e indicação de meio idôneo para o pagamento direto. Situação diversa ocorre com a nutrição enteral. A prescrição estabelece fórmula Isosource 1.5 ou equivalente, no volume de 1.500 ml por dia, além de frascos, equipos, seringas de 20 ml e 60 ml e bomba de infusão, se necessária (evento91, OUT2). A cotação apresentada pela Humana contempla apenas 30 litros de fórmula e não inclui seringa de 60 ml, além de estar vencida (evento133, ORÇAM7). Impõe-se, portanto, nova cotação compatível com a integralidade da prescrição antes da liberação do respectivo valor. A utilização dos recursos constritos para pagamento direto aos fornecedores encontra amparo nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil e observa o procedimento já estabelecido no (evento94, DESPADEC1). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação formulado pela corré BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A (evento142, PED DIL PRAZO1) e reconheço preclusa, quanto às rés, a oportunidade de impugnação específica aos orçamentos da cadeira de rodas e da nutrição enteral concedida no (evento135, DESPADEC1); b) ACOLHO a justificativa apresentada pela autora (evento141, PET1) e DISPENSO a apresentação de outros orçamentos para a órtese; c) APROVO, para pagamento direto com os recursos constritos, a aquisição da cadeira de rodas AVD reclinável junto à Ortobrás Indústria e Comércio de Ortopedia Ltda., até o limite de R$ 4.771,85 (evento133, ORÇAM4), bem como a confecção da órtese bilateral sob medida pela Medcuore Artigos Médicos Ltda. ME, até o limite nominal de R$ 2.580,00, observando-se eventual desconto para pagamento à vista, atualmente indicado em 2%, correspondente a R$ 2.528,40 (evento123, OUT3); d) INTIME-SE a autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a juntada de simples confirmação emitida pelos fornecedores quanto à manutenção dos preços e de documento contendo meio idôneo para o pagamento direto, como boleto, chave PIX ou dados bancários, dispensada a apresentação de nova cotação formal. Mantidos ou reduzidos os valores aprovados no item anterior, expeçam-se imediatamente os respectivos MLEs diretamente aos fornecedores, independentemente de nova conclusão. Havendo majoração de qualquer dos preços, tornem os autos conclusos com urgência; e) DETERMINO à autora que, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente orçamento ou pré-fatura atualizado para a terapia nutricional enteral pelo período de três meses, contemplando integralmente a prescrição do (evento91, OUT2), inclusive fórmula Isosource 1.5 ou equivalente no volume de 1.500 ml/dia, frascos, equipos, seringas de 20 ml e 60 ml e bomba de infusão, se necessária. Após, tornem os autos conclusos com urgência para análise do valor e autorização do pagamento direto, dispensada nova vista às rés se inalterado o objeto terapêutico; f) eventual saldo remanescente do valor bloqueado permanecerá depositado em conta judicial até ulterior deliberação, nos termos do (evento94, DESPADEC1). A autora deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias após cada pagamento direto, a aquisição e a entrega dos respectivos itens mediante notas fiscais, recibos, comprovantes de entrega ou documentos equivalentes; g) quanto à perícia determinada no (evento62, DESPADEC1), certifique a Serventia o cadastramento do perito Dr. Maurício Lima Lobato, CRM 93922, no sistema Eproc. Em caso negativo, considerando a comunicação já encaminhada (evento129, EMAIL1), renove-se o contato por e-mail e telefone, concedendo-lhe 5 (cinco) dias para cadastramento, manifestação sobre o encargo e apresentação de estimativa de honorários. Persistindo o silêncio, tornem os autos conclusos para eventual substituição. Apresentada a estimativa, cumpra-se o já determinado no (evento62, DESPADEC1) quanto ao custeio da prova. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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