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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001474-74.2025.8.26.0223/SPAUTOR: RONALDO SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB SP313011) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade e inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 90134962712, bem como a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos a ele associados, devendo o requerido abster-se em definitivo de efetuar descontos ou cobranças a esse título no benefício previdenciário do autor (NB 107.151.738-1); 2) CONDENAR o réu na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude da referida avença, a serem apurados em cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção, a partir da citação; 3) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência majoritária e por ter dado causa à propositura da ação, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade do feito, o tempo de tramitação e o local da prestação de serviços Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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