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4001474-42.2025.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4001474-42.2025.8.26.0266/SP AUTOR: JAQUICELLE ZANONI TREVEZANUTO ADVOGADO(A): EVELYN GONÇALVES FONSECA (OAB SP526334) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB SP493232) RÉU: MAIRA CRISTINA NORONHA PRAZERES ADVOGADO(A): ALAIR SOUZA CAVALCANTE VIEIRA LIMA (OAB AL021024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JAQUICELLI ZANONI TREVEZANUTO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência em face de MAIRA CRISTINA NORONHA PRAZERES , alegando, em síntese, que locou à Ré o imóvel residencial situado na Avenida Rui Barbosa, nº 1.873, Apartamento 72, Jardim Iberá, nesta Comarca de Itanhaém, com prazo de 30 meses a contar de 20/09/2024, mediante aluguel e encargos inicialmente estipulados em R$ 2.500,00 mensais. Aduziu inadimplemento da locatária a partir de setembro de 2025 e conduta obstativa ao ingresso de prestadores para reparos prediais. Pleiteou a desocupação liminar e a rescisão do contrato com o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. A tutela antecipada foi indeferida pelas decisões dos Eventos 4 e 10. A Autora comprovou o recolhimento das custas iniciais nos Eventos 20 e 22. A Ré apresentou contestação com reconvenção no Evento 8, aduzindo a quitação do mês de setembro/2025 via transferência PIX (com dedução de despesas de limpeza) e a realização de depósitos judiciais para as prestações subsequentes. Invocou a exceção do contrato não cumprido em decorrência de vícios estruturais e infiltrações no imóvel. Em sede reconvencional, pleiteou a condenação da locadora na obrigação de realizar os consertos e em indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, postulando a concessão da justiça gratuita. A Autora ofertou réplica no Evento 29, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando que as avarias decorrem de recusa e óbices impostos pela própria locatária para a entrada de técnicos. Foram deferidos levantamentos parciais dos valores incontroversos depositados judicialmente em favor da Autora (Eventos 25, 66 e 77). Instadas à especificação de provas (Evento 38), a Ré postulou perícia técnica e prova testemunhal (Evento 43), ao passo que a Autora requereu prova testemunhal, expedição de ofício à FUNAI e novo levantamento de valores (Evento 44). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 124). No Evento 132, a Autora pleiteou o sobrestamento do feito por 20 (vinte) dias para tratativas de acordo e, subsidiariamente, o prosseguimento com a instrução processual. A Ré comprovou novos depósitos judiciais nos autos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça da Ré/Reconvinte e Custas da Reconvenção Indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela ré/reconvinte. Conquanto a declaração firmada por pessoa natural ostente presunção relativa de hipossuficiência, a parte requerida foi expressamente intimada por este Juízo (Eventos 10, 25, 38 e 48) a colacionar aos autos documentos indispensáveis à verificação de sua real condição financeira (como holerites, extratos bancários das contas ativas e declaração de imposto de renda), deixando transcorrer o prazo sem o atendimento específico do comando judicial. Ademais, os elementos carreados ao feito pela autora (Evento 44) evidenciam que a locatária exerce cargo público remunerado, auferindo rendimentos incompatíveis com o benefício legal, arcando ainda com locação em valor expressivo. Assim, não demonstrada a insuficiência de recursos nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, indefiro a benesse à ré/reconvinte. Assinalo à ré/reconvinte o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolher a taxa judiciária correspondente à reconvenção ofertada no Evento 8 (calculada sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 10.000,00), sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção e extinção do feito reconvencional sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Do Levantamento dos Depósitos Judiciais Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da autora Jaquicelli Zanoni Trevezanuto quanto aos depósitos judiciais efetuados pela requerida nos Eventos 99, 108, 121 e 131, por se tratarem de contraprestação devida pelo uso do imóvel locado. Fica ressalvado que eventuais diferenças de valores, encargos de mora, despesas de gás ou abatimentos controversos serão apreciados no julgamento do mérito, inexistindo prejuízo ou risco de irreversibilidade na liberação dos valores depositados a título de remuneração locatícia. Deverá a Autora apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo formulário MLE devidamente preenchido. 3. Do Sobrestamento do Feito para Autocomposição Em homenagem ao princípio da consensualidade e da cooperação processual (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do CPC), e diante do requerimento formulado no Evento 132, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias para que as partes mantenham contato direto e busquem a formalização de acordo. Decorrido o prazo sem a apresentação de minuta transacional homologável, o feito retomará incontinenti sua marcha processual. 4. Da Delimitação das Questões Fáticas e Provas (Saneamento Preparatório) Na hipótese de infrutífero o período de suspensão e recolhidas as custas da reconvenção pela requerida, fixam-se desde já as seguintes questões fáticas controvertidas: a) a existência de vícios estruturais no imóvel locado, a data de seu surgimento e o comprometimento da habitabilidade do bem; b) a ocorrência de recusa, desídia ou óbices injustificados atribuíveis à locatária no franqueamento de acesso ao apartamento para prestadores de serviço da locadora e obras do condomínio; c) a regularidade e liquidez dos pagamentos mensais (inclusive consumo de gás e taxas) e a legitimidade dos abatimentos unilaterais promovidos pela locatária. Oportunamente, findo o sobrestamento, o Juízo apreciará a necessidade da realização de audiência de instrução para colheita dos depoimentos testemunhais tempestivamente arrolados pelas partes. Ante o exposto: a) indefiro a gratuidade da justiça postulada pela ré MAIRA CRISTINA NORONHA PRAZERES; b) intime-se a ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção (Evento 8), sob pena de cancelamento da distribuição e rejeição liminar do pleito reconvencional (art. 290, CPC); c) defiro o levantamento em favor da autora dos depósitos judiciais realizados nos Eventos 99, 108, 121 e 131, devendo a requerente apresentar o respectivo formulário MLE preenchido em 5 (cinco) dias; d) defiro a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 313, II, do CPC, para tentativa de composição amigável entre as partes. Decorrido o prazo de suspensão sem a juntada de acordo, certifique-se a serventia quanto ao recolhimento das custas da reconvenção e tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou deliberação correlata. Cumpra-se. Intimem-se. Itanhaém, 03 de setembro de 2026.

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