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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001473-55.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: MIZAEL SOUZA ANASTACIO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE SOUSA NOGUEIRA (OAB SP506683)
RÉU: MARTINS CLINICA DE EMAGRECIMENTO COM APARELHOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO LEONARDO COUTINHO CARVALHO (OAB SC059626)
RÉU: ATLAS PHARMA S.A.
ADVOGADO(A): ROGÉRIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
Trata-se de ação de indenização entre as parte supra indicadas. Alegam os autores que sua esposa, Luana Marina Lourenço dos Santos Anastácio, aderiu a tratamento de emagrecimento realizado na clínica ré, envolvendo aplicações de tirzepatida e outras substâncias injetáveis e que, após procedimento realizado em 29/08/2025, apresentou quadro de dor abdominal, dor lombar, vômitos, diarreia e agravamento clínico progressivo, vindo a óbito em 01/09/2025. Sustenta que houve aplicação de substâncias diversas daquelas contratadas, ausência de supervisão médica, falhas na rastreabilidade dos produtos utilizados e defeito na prestação dos serviços, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensionamento, além da exibição de documentos e da inversão do ônus da prova.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a citação (Evento 8).
A ré Multifranquias Franchising Ltda./Emagrecentro apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que as unidades franqueadas possuem autonomia administrativa e operacional. No mérito, alega ausência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal entre os procedimentos realizados e o falecimento da paciente, afirmando que a documentação médica aponta quadro compatível com sepse em paciente portadora de púrpura trombocitopênica imune e antecedente de esplenectomia, bem como possível exposição prévia a agente infeccioso relacionado à escarlatina, requerendo a improcedência dos pedidos (Evento 22).
A ré Optimus Pharma Medicamentos Manipulados Ltda. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando inexistir prova de que produto por ela manipulado tenha contribuído para o evento danoso. Afirma que os lotes produzidos foram submetidos a controles de qualidade e testes de esterilidade, sem identificação de agentes contaminantes, alegando que sua atuação limita-se à manipulação de produtos mediante prescrição, sem participação na indicação terapêutica ou aplicação ao paciente. Requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (Evento 29).
A ré Martins Clínica de Emagrecimento com Aparelhos Ltda. apresentou contestação, defendendo a inexistência de nexo causal entre os procedimentos realizados na clínica e o falecimento da paciente. Sustenta que os laudos médico-legais, a necropsia e a documentação hospitalar indicam quadro de choque séptico em paciente portadora de comorbidades relevantes, inexistindo elementos que demonstrem reação adversa ou infecção decorrente das aplicações realizadas. Aduz que os produtos utilizados eram regularmente adquiridos e que outros pacientes submetidos aos mesmos protocolos não apresentaram intercorrências, requerendo a improcedência da demanda (Evento 30).
Réplica (Evento 49).
A ré Atlas Pharma S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não forneceu a substância aplicada à paciente em 29/08/2025, limitando-se ao fornecimento de tirzepatida utilizada em aplicações anteriores. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre os produtos por ela fornecidos e o óbito da paciente, alegando que o quadro clínico apresentado é incompatível com reação adversa à tirzepatida e que a documentação médica aponta choque séptico de origem infecciosa como causa do falecimento. Afirma, ainda, que exerce regularmente suas atividades, observando as normas sanitárias aplicáveis e mantendo controles de qualidade dos produtos manipulados. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. (Evento 50).
Instadas a especificar provas (Evento 66).
A parte ré MULTIFRANQUIAS FRANCHISING LTDA (EMAGRECENTRO) pleiteou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Evento 73).
A parte requerida MARTINS CLINICA DE EMAGRECIMENTO COM APARELHOS LTDA pleiteou (Evento 76) pleiteia a juntada de prova emprestada de Laudo Pericial determinado nas fls. 215-216 e fls. 275 do processo 510431-57.2025.8.26.0385 que tramita no JUIZ DAS GARANTIAS - 7ª RAJ do TJ/SP.
A ré ATLAS PHARMA S.A. pleiteou a prova empresta e a prova pericial (Evento 77).
O autor pleiteou a prova documental, oral e pericial (Evento 78 e 79).
É o relatório. Decido.
Vistos (em saneador).
1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas.
2 - Não é o caso de acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade, por ora. Afinal, na linha de posicionamento mais real e de acordo com a Constituição Federal, foi proferida decisão por esta subscritora determinando a prova da condição de miserabilidade jurídica . E a emenda ofertada trouxe elementos concretos que balizaram a decisão concessiva, ora impugnada. Não trouxe qualquer elemento concreto de prova (artigo 373, inciso II do CPC) que afastasse a premissa legal supra indicada. REJEITO, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade.
Afasto a preliminar de ilegitimidade "ad causam". Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual. Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168). Portanto, por serem participantes em abstrato da relação jurídica base em julgamento nesta ação civil, inclusive de maneira incontroversa (artigo 374 do Código de Processo Civil), o requerido participou do ato descrito na inicial.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado.
3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da ação: a) a causa médica do óbito; b) a existência de eventual nexo causal entre os procedimentos realizados no tratamento de emagrecimento e o evento morte; c) a relevância causal das substâncias administradas à paciente para o desenvolvimento do quadro clínico descrito nos autos; d) a relevância das condições clínicas preexistentes da paciente, especialmente dos antecedentes hematológicos e da esplenectomia anteriormente realizada; e) a compatibilidade das conclusões constantes dos laudos e prontuários médicos com as teses apresentadas pelas partes.
4 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Considerando a configuração das premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a oferta de produto como destinatário final ao autor mediante remuneração, de rigor a aplicação das regras de inversão da prova do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as próprias facilidades probatórias de acesso à informações técnicas da parte requerida/fornecedora (no âmbito documental) indicam a hipossuficiência exigida pela legislação. E, assim, nos termos do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa acima especificadas, e por não tornar impossível a tarefa processual (§2º do mesmo artigo) determino que a parte requerida prove os fatos controvertidos e extintivos relacionados (ineexistência de nexo de causalidade). Entretanto, anoto que a parte autora não está desincumbida da produção da prova dos seus fatos constitutivos (falha na prestação do serviço).
5 - DEFIRO a prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Nomeio Dra.Virgínia Maria Caselato de Sousa para a função.
O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será arcada pela por ambas as partes, 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, em solidariedade. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. Em caso de gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários da parcela da autora, no patamar máximo diante da evidente complexidade da prova.
Deve a perita ofertar manifestação expressa se aceita o encargo com esta forma de custeio e fornecer dados para emissão do ofício à Defensoria (forneça UPJ por meio de ato ordinatório, evitando-se conclusões desnecessárias)
No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15.
Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório.
É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15).
O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15).
Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
No caso de eventual IMPUGNAÇÃO, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma.
Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se.
6 – Somente com a entrega do laudo, defiro a expedição da guia de levantamento referente aos honorários periciais, expedindo-se o necessário.
7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
8 - Ciência ao Ministério Público para manifestação de interesse nos autos.
Intime-se.
Guarujá, 04 de setembro de 2026