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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001473-36.2026.8.26.0197/SPAUTOR: FRANCISCO PINTO FILHO
ADVOGADO(A): LUANA BASTOS DE ANDRADE (OAB SP323920)
RÉU: CAIO CHIARADIA 35097781899
ADVOGADO(A): DAVID BRUNO CAVALCANTE FERREIRA (OAB SP302414)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, cuja apuração fica relegada à fase de liquidação por arbitramento, correspondente às despesas veterinárias comprovadamente pagas pelo autor e diretamente relacionadas ao tratamento das lesões e do agravamento ocorridos sob a guarda do réu, observados os critérios de inclusão e exclusão fixados na fundamentação e o limite do valor postulado na inicial; e (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observado o seguinte. A correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, incidindo, quanto aos danos materiais, desde o desembolso de cada despesa, e, quanto aos danos morais, a partir desta data, em que arbitrada a indenização (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, observado que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil), contando-se os juros, em ambas as verbas, a partir da citação (arts. 405 e 407 do Código Civil). Para evitar a duplicidade de índices, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 não se cumularão em um mesmo período de incidência, de modo que, a partir do termo inicial dos juros, a atualização observará exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende, em sua composição, a recomposição inflacionária e os juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante do réu, que decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo ao autor os 30% restantes das custas e honorários de 10% sobre a parcela em que sucumbiu, observada, quanto a ambas as partes, a exigibilidade suspensa das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.