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4001472-73.2026.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001472-73.2026.8.26.0222/SP AUTOR: ERIVELTON FERNANDES BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A): GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB SP325606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por ERIVELTON FERNANDES BERNARDES DA SILVA contra AUTO POSTO ESTRELA DE MADRI LTDA. Não há pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. (art.139, VI, CPC; e Enunciado n.º 35 ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procedimento via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024. Regularize a z. Serventia o cadastro processual da parte, se o caso, observando-se o CNPJ atualizado. As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico). Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Para as partes ainda não integrantes do Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser realizada mediante Carta AR, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Códex. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já as ter especificado no pedido inicial. Cumpra-se e intime-se. Guariba 28 de agosto de 2026.

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