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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001470-42.2025.8.26.0189/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO Considerando que há diligência recolhida e não utilizada (evento 92/3) e inexiste mandado pendente na SADM, por ordem do MM. Juízo expeça-se mandado de busca e apreensão (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69). A classificação do mandado se dará em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1059, III; 1060 e 1066), pois há risco de que o bem seja ocultado. O cumprimento será feito junto ao último endereço atualizado indicado (cadastrado pela equipe), sem prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar (público ou privado) onde o veículo venha a ser encontrado, seja em estabelecimento empresarial (tais como garagens), seja em outra residência (desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno – CF, art. 5º, XI). Neste sentido, já decidiu o e. TJSP: "Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça, eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado “bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado”" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021). O bem alvo é o descrito na inicial. Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail fernandsadm@tjsp.jus.br, oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem). O depósito será realizado em favor de qualquer pessoa eventualmente indicada nos autos ou, caso não tenha sido apontada, o será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir-lhe documentos comprobatórios de que esteja atuando com poderes conferidos pela parte autora, tais como: a) cópia de petição inicial ou intermediária deste processo relacionando o localizador em destaque como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação); ou b) cópia de procuração da parte autora outorgando-lhe poderes para atuar como depositário; ou c) cópia de documento do escritório de Advocacia (que representa a parte autora) relacionando o localizador como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação). Em qualquer hipótese, deverá sempre o depositário exibir seus documentos pessoais (NCGJ, art. 1.003), ficando facultado ao Oficial de Justiça realizar registro fotográfico do localizador e de sua identificação. Caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias. Na hipótese de se tratar de veículo automotor, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei). Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69. Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022). Neste caso, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio junto à empresa Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda. (CNPJ sob nº 02.703.475/0001-70), estabelecida na Avenida Litério Grecco, nº 2787, Vila São Fernando, Fernandópolis/SP, com telefones (17) 99715-2034 (WhatsApp), (17) 3442-2376 ou (17) 3463-3265. Apreendido o veículo desta forma, não incidirá o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome. Neste sentido: "Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas – Obrigação de natureza "propter rem" – Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado). Se encontrado o bem, por ordem do MM. Juízo ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça. Em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (prazo este de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme decidido no REsp 1770863/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 09.06.2020), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem para contestação terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224). Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus). Se porventura for juntado mandado negativo (sem cumprimento ou com cumprimento infrutífero) ou com cumprimento parcialmente positivo (realizada a busca e apreensão sem a citação), lance-se ato ordinatório dando-se vista ao polo ativo para manifestação em 5 (cinco) dias. E, por fim, em sendo juntado mandado com cumprimento totalmente positivo (realizada a busca e apreensão com a citação), aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para contestação. Decorrido o prazo para resposta, lance-se ato ordinatório dando-se vista ao polo ativo para manifestação em 5 (cinco) dias. Local: Fernandópolis
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001470-42.2025.8.26.0189/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ATO ORDINATÓRIO Considerando que os documentos juntados no Evento 138 não apresentam relação com a presente demanda, manifeste-se o polo ativo, em 05 (cinco) dias, nos termos do evento 133, ATOORD1. Local: Fernandópolis
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