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4001467-32.2026.8.26.0681

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001467-32.2026.8.26.0681/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora a emenda da inicial, para que regularize sua representação processual, em 15 dias. Como é cediço, as assinaturas eletrônicas apostas no instrumento procuratório seguem o regramento previsto na Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, em seu artigo 1º, § 2º: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nessa toada, a assinatura digital admitida em processo eletrônico é aquela prevista na lei sobredita, com observância ao regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do 'token' uma exigência legal. É certo que a MP nº 2.200-2/01 admite em seu artigo 10, § 2º, outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos mas, na parte final de sua redação ressalva desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, é possível concluir que assinaturas digitais lançadas em procuração, declaração de carência e contrato de honorários têm validade, entre particulares, se assim pactuado entre eles, mas não perante a terceiros e ao Poder Público Por seu turno, o CPC/2015 disciplinou a força probatória dos documentos em uma subseção específica, da qual se colhe, expressamente, a presunção de autenticidade dos documentos em que a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei (art. 411, II), e, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, considera-se a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso concreto, a procuração juntada aos autos foi firmada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Sublinho que nem mesmo com a colocação de foto da pessoa ou reprografia do documento de identidade têm o condão de atribuir validade jurídica no lançamento de assinatura eletrônica sem as formalidades legais previstas na Lei nº 11.419/2006. A respeito, confira-se: Ementa: ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n.1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023). Com efeito, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou o seguinte entendimento sobre assinaturas eletrônicas firmadas em procurações: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital –Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” – Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº14.063/2020 – Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional – Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia – Desnecessidade – Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes – Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Processo Digital n.º 2021/00100891, Relator: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA- Corregedor Geral da Justiça). Veja-se ainda: Apelação Cível. Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign". Invalidade. Inteligência do artigo 1º, § 2º,inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01,que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 76, § 1º, inc. I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015). Anote-se que deverá providenciar o pagamento do boleto gerado. Intimem-se. Louveira, na data da assinatura digital.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · Outros

    Processo 4001467-32.2026.8.26.0681 distribuido para Vara Única da Comarca de Louveira na data de 09/09/2026.

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