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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001466-74.2026.8.26.0575/SP
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO CAPELLO
ADVOGADO(A): DANIELA DE CÁSSIA ROQUE TOZINI (OAB SP252091)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB SP102420)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É certo que o inciso III do artigo Art. 52 da Lei 9.099/1995 dispõe que “A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V).
Prescindível, a meu sentir, a intimação formal. Exponho duas linhas argumentativas a respeito:
Primeira: O dever de cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado decorre da letra da lei e do arquétipo principiológico que orienta o microssistema processual dos juizados especiais, notadamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Com efeito, o inciso IV do mesmo dispositivo preconiza: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Noutras palavras, não é a intimação que define a completude da carga de executoriedade da sentença. É o próprio trânsito em julgado.
A lei não contém palavras inúteis e uma vez que prevê o dever de cumprimento da sentença “tão logo ocorra seu trânsito em julgado”, aplica-se o comando normativo inserto no artigo 3º da LINDB, segundo o qual “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
O termo inicial do inadimplemento está fixado ope legis e não pode depender de ato a cargo do Juízo, ou seja, não se trata de termo inicial que possa ser fixado ope judicis.
Em termos práticos basta imaginar a disparidade ou quebra de uniformidade de procedimentos que seria gerada nos casos em que o Juiz lança a intimação sobre a necessidade de cumprimento da condenação na própria sentença e os casos em que omite-se em fazê-lo.
No primeiro caso, o inadimplemento ficaria caracterizado a partir do trânsito em julgado.
No segundo caso, apenas com a intimação, o que contraria a mens legis, pois passa a definir o dever de cumprir a sentença em momento diverso do trânsito em julgado, dependendo da maneira pela qual foi redigida a sentença.
Evidente que o escopo da lei não se coaduna com tal margem de insegurança e imprevisibilidade. A Lei, avessa à tautologia, não coloca ao encargo do Juiz autor do provimento jurisdicional a obrigação de repetir o que nela contém, ou seja, que o inadimplemento tem como termo inicial o próprio trânsito em julgado.
Por esta razão, deve ser prestigiado o enunciado 47 do FOJESP que dispõe que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”. (destaques deste Juiz-Relator)
Segunda: A melhor exegese do inciso III do art. 52 da Lei 9.099/1995 é a de que a intimação bastante é a da própria sentença. Ou seja: é a intimação da sentença que exorta o executado a cumprir a condenação a partir do trânsito em julgado. Não é o Juiz quem o faz. Não se trata, portanto, de outra intimação que deva constar na sentença.
Quando a lei menciona “nessa intimação” (segunda parte do inciso III do art. 52 da Lei 9.099/1995) está se referindo à intimação do conteúdo da sentença, especialmente do seu dispositivo.
Há, de fato, sutileza interpretativa, porém a reflexão sobre o ponto indica o caminho seguro a ser definido.
Assim, publicada a sentença e intimado o devedor da própria sentença, a intimação do dispositivo da sentença, independentemente de menção ao dever de cumprimento da condenação (pois é inerente à própria Autoridade das decisões judiciais), é o bastante para fixar o dever legal de cumprimento a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação como prevê o inciso IV, harmonizando-se ao enunciado 47 do FOJESP.
No mesmo sentido os arestos subsequentes:
Recurso Inominado – cumprimento de sentença – início da execução sem intimação específica para pagamento – Possibilidade – mudança de entendimento anteriormente adotado - sentença que dispôs expressamente sobre o início da execução e possibilidade de multa do § 1º do art. 523 do CPC, inclusive – dinâmica que melhor atende ao espírito e aos princípios do Juizado Especial – bloqueio em nome da pessoa física que deve seguir – responsabilidade da pessoa física e jurídica quando da constituição do débito - Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00156622420208260577 SP 0015662-24.2020.8.26.0577, Relator: Marcia Faria Mathey Loureiro, Data de Julgamento: 16/08/2021, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)
Mandado de Segurança – Impetração contra ato da autoridade coatora, que antes de intimar o executado para o pagamento voluntário da condenação, determinou o bloqueio de ativos financeiros nos autos do cumprimento de sentença – Desnecessidade de intimação prévia do devedor – Cumprimento de sentença no Juizado Especial, procedimento diverso do previsto no Código de Processo Civil – ENUNCIADO Nº 47 FOJESP - SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-SP - MS: 01000966720208269008 SP 0100096-67.2020.8.26.9008, Relator: Jane Rute Nalini Anderson, Data de Julgamento: 28/07/2020, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART . 523, § 1º, CPC. Nos Juizados Especiais, o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de nova intimação, conforme Enunciado FOJESP n.º 47 e art. 52, III e IV, da Lei n .º 9.099/95. Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/03/2025, o prazo de quinze dias findou-se em 07/04/2025, mas o executado realizou o depósito somente em 25/04/2025, em valor inferior ao devido. O descumprimento do prazo legal impõe a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art . 523, § 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01094195820258269061 Santos, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/10/2025)
Destarte, esta é a exegese que deve prevalecer, pois harmoniza-se com os princípios da celeridade e informalidade que compõem a moldura jurídico-normativa peculiar do microssistema dos juizados especiais cíveis, ressalva feita às que envolvam a Fazenda Pública cujo regramento cede à especialidade ritual.
No agravo de instrumento 0100005-74.2022.8.26.9050 o Colendo Colégio Recursal firmou o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO 47 DO FOJESP. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS III E IV DO ART. 52 DA LEI 9.099/1995. INTIMAÇÃO DA PRÓPRIA SENTENÇA COMO MARCO DEFINIDOR DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DEFINIDO OPE LEGIS E NÃO OPE JUDICIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
Desta forma, mantenho a ordem de bloqueio.
Às providências para transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo.
Após, vista ao credor e, nada mais havendo a reclamar, venham conclusos para extinção.
Intime-se.