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4001466-34.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001466-34.2026.8.26.0071/SP AUTOR: JULIANO YOSHIO SAITO ADVOGADO(A): RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA (OAB SP133438) AUTOR: DANILA MICHELE PEREZ SAITO ADVOGADO(A): RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA (OAB SP133438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 48 (item 1): Complementação da Taxa Judiciária recolhida (evento 64). 2. Evento 62: Recebo como emenda à inicial. 3. Trata-se de "ação anulatória de escritura pública cumulada com indenização por perdas e danos" proposta por JULIANO YOSHIO SAITO e DANILA MICHELE PEREZ SAITO contra NATHÁLIA VIEIRA OMETTO visando, em sede de tutela de urgência: "a) Determinar a anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel 141.852 junto ao 2º. Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP., a fim de dar publicidade à discussão judicial sobre a propriedade e validade do negócio, evitando que terceiros de boa-fé sejam novamente prejudicados e impedindo novas alienações; b) Suspender os efeitos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05 de setembro de 2023 as paginas 66/69 do livro 1669 do 1º. Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Titulos de Bauru/SP., até o julgamento final da presente ação; c) Determinar a suspensão da Ação de Imissão de Posse proposta por LELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA E SILVA proposta contra eles, processo de nº. 1030979-69.2024.8.26.0071, a qual está em tramite perante o r. Juizo da 4ª. Vara Cível da Comarca de Bauru/SP., até o desfecho da presente ação anulatória, ante a manifesta prejudicialidade, evitando decisões conflitantes e prejuízos irreversíveis aos Autores" (evento 1 - petição inicial, fl. 30, tópico III.2). Decido. Nos termos do que dispõe oartigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No tocante ao pedido de anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel nº 141.852 do 2º Registro de Imóveis de Bauru, a pretensão comporta deferimento. Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova que os autores desembolsaram substancial quantia pela compra do imóvel, o que restou averbado na referida matrícula (evento 62, doc 2, R3). Não obstante, tramita perante o E. Tribunal de Justiça ação rescisória (autos n. 2025874-79.2025.8.26.0000 - evento 1, doc. 21), na qual se alega a simulação e fraudes na cadeira de transmissão imobiliária, que ensejou a averbação da propriedade do imovel à requerida em sentença de adjudicação compulsória (evento 1, doc. 6). Ademais, a posse do bem foi judicialmente subtraída dos autores em sede de liminar concedida na ação possessória n. 1030979-69.2024.8.26.0071 promovida pela sucessora do primitivo adquirente. Nesse cenário, exsurge cristalina a plausibilidade das alegações de que a higidez da manifestação de vontade dos contratantes restou substancialmente comprometida. O risco ao resultado útil da demanda evidencia-se pelo perigo de que disposição patrimonial venha a atingir terceiros de boa-fé, sendo a publicidade registral providência que não impõe expropriação nem indisponibilidade patrimonial absoluta, consubstanciando medida acautelatória destinada a prevenir litígios e resguardar terceiros adquirentes, em perfeita harmonia com o poder geral de cautela disciplinado no artigo 301 do Código de Processo Civil. Por outro lado, descabido o pedido de suspensão dos efeitos da escritura pública de compra e venda, que ostenta presunção de veracidade inerente aos atos notariais, fazendo-se imperiosa a instalação do contraditório e a produção das provas que se reputar pertinentes. De igual forma, não compete a este juízo, nestes autos, a análise do pedido de suspensão de processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ou a discussão sobre eventual sobrestamento de medidas liminares possessórias. Daí porque, ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência. Expeça-se certidão para averbação premonitória da "ação anulatória de escritura pública cumulada com indenização por perdas e danos" perante a matrícula nº 141.852 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru para resguardar aos interesses da parte autora e de terceiros. Registre-se que a expedição da certidão acima mencionada poderá ser emitida pelo próprio sistema, bastando, para tanto, que a advogada clique na área de "Ações" do e-proc, opção "Certidão Narratória". 4. Expedida a certidão, comprove a parte autora, em 5 (cinco) dias, a efetivação da providência perante o respectivo oficial registrador. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6. Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). 7. CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias úteis, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 8. Expeça-se o necessário, com as advertências legais. 9. Como a matéria da ação de emissão de posse nº 1030979-69.2024.8.26.0071 guarda conexão ou continência com esta demanda, apensem-se os autos. Deverá a Serventia observar, se o caso, a citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.

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